STJ HC 1047038
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO NA FASE DA EXECUÇÃO PENAL. CONDIÇÃO QUE IRRADIA EFEITOS SOBRE AS PENAS UNIFICADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Deve ser mantida a decisão agravada, por estar em conformidade com a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.208 deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a reincidência pode ser admitida pelo juízo das execuções para análise da concessão de benefícios, ainda que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória". 2. Conforme entendimento consolidado pela Terceira Seção desta Corte no EREsp n. 1.738.968/MG, a intangibilidade da sentença condenatória transitada em julgado não afasta o dever do juiz de individualizar as penas na fase executória, para fins de deferir progressão de regime, livramento condicional etc. 3. A unificação prevista no art. 111 da LEP é o procedimento pelo qual o magistrado soma as penas impostas ao reeducando para, a partir daí, determinar o regime prisional e os marcos para benefícios. N ão há execuções distintas cumpridas paralelamente para cada condenação. Por isso, a condição pessoal de reincidente, uma vez adquirida pelo reeducando, incide sobre a totalidades das penas a cumprir, observada a natureza dos crimes praticados. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO CARLOS ALBERTO ROMAO JUNIOR agrava da decisão de fls. 70-73, que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. A defesa se insurge contra o reconhecimento da reincidência na fase de execução penal e contra sua incidência sobre o total das penas unificadas, para fins de cálculo de progressão de regime. Sustenta que a condição de reincidente não pode irradiar efeitos sobre todas as reprimendas somadas, pois, em relação ao primeiro delito, a sentença reconheceu a primariedade do réu. Afirma ser necessário o fracionamento das condenações para a análise individual dos marcos objetivos de benefícios. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO NA FASE DA EXECUÇÃO PENAL. CONDIÇÃO QUE IRRADIA EFEITOS SOBRE AS PENAS UNIFICADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Deve ser mantida a decisão agravada, por estar em conformidade com a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.208 deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a reincidência pode ser admitida pelo juízo das execuções para análise da concessão de benefícios, ainda que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória". 2. Conforme entendimento consolidado pela Terceira Seção desta Corte no EREsp n. 1.738.968/MG, a intangibilidade da sentença condenatória transitada em julgado não afasta o dever do juiz de individualizar as penas na fase executória, para fins de deferir progressão de regime, livramento condicional etc. 3. A unificação prevista no art. 111 da LEP é o procedimento pelo qual o magistrado soma as penas impostas ao reeducando para, a partir daí, determinar o regime prisional e os marcos para benefícios. N ão há execuções distintas cumpridas paralelamente para cada condenação. Por isso, a condição pessoal de reincidente, uma vez adquirida pelo reeducando, incide sobre a totalidades das penas a cumprir, observada a natureza dos crimes praticados. 4. Agravo regimental não provido.