STJ AREsp 3104466
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 735/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela. Em tais hipóteses, admite-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a tutela de urgência, os quais, no caso, nem sequer foram apontados como violados. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONNECT TELECOMUNICAÇÕES LTDA contra decisão exarada pela il. Terceira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional em face de v. acórdão assim ementado (fl. 1.345): "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA. VALOR DISCREPANTE POR PONTO DE FIXAÇÃO. APLICAÇÃO PREÇO DO REFERÊNCIA DA ANEEL/ANATEL. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência que visava a aplicação do preço referência da ANEEL/ANATEL a pontos de fixação em contrato de compartilhamento de infraestrutura celebrado com concessionária de energia elétrica. 2. A questão em discussão consiste em examinar se é cabível a aplicação do preço referência previsto na Resolução Conjunta n. 004/2014 da Aneel/Anatel aos pontos de fixação contratados. 3. Sabe-se que o acesso à justiça é direito constitucional assegurado a todos, conforme previsto no artigo 5º, XXXV, da CR/88, não se exigindo o esgotamento da via negocial administrativa para acionar o Judiciário. 4. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença dos requisitos da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano, conforme preconiza o artigo 300 do CPC. 5. Demonstrados indícios de preço abusivo e discrepante em relação ao valor estipulado pelas agências reguladoras, e por se tratar de serviço de natureza essencial à população, deve ser deferida a tutela. 6. É cabível a aplicação do preço de referência da ANEEL/ANATEL em contratos de compartilhamento de infraestrutura, quando demonstrada a abusividade do preço estipulado pelas partes. 7. Agravo de instrumento parcialmente provido para conceder a tutela provisória e determinar que a concessionária de energia aplique o preço de referência de R$ 3,19 estabelecido pela Resolução Conjunta n. 004/2014 da ANEEL/ANATEL, sob pena de pagamento de multa diária." Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, conforme v. acórdão às fls. 1.467-1.474. Nas razões do apelo nobre (fls. 1 .477-1.488), CONNECT TELECOMUNICAÇÕES LTDA alega, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 357, § 1º, do CPC/2015 e ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), afirmando, em síntese, que, "ao contrário do entendimento no acórdão proferido, o indeferimento da inversão do ônus da prova neste momento processual foi absolutamente precoce, ofendendo fatalmente o que preconiza o art. 357 do CPC e, propriamente, o pleno exercício da defesa dos direitos por esta recorrente" (fl. 1.481). Aduz, também, que "o "contrato" firmado entre as partes - de compartilhamento de infraestrutura - reveste-se de nítido caráter de adesão, na medida em que não fora franqueado a esta recorrente discussão de quaisquer de suas cláusulas e tampouco a negociação de preço, imposto pela CEMIG de forma absolutamente discricionária e distante da legislação" (fl. 1.482). Defende, ainda, que, "ao revés do consignado no acórdão pela própria matéria discutida nesta ação, há hipossuficiência técnica e de produção probatória se revela. Trata-se de encargo que lhe é intrínseco, não podendo, pois, pela regra ordinária, ser imputado a esta recorrente, o ônus de produzir provas que lhe são fatalmente de difícil ou mesmo impossível acesso" (fl. 1.485). Intimada, CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. apresentou contrarrazões (fls. 1.519-1.529), pelo desprovimento do recurso. O apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 1.532-1.535), motivando o manejo do agravo em recurso especial (fls. 1.538-1.547) em tela. Também foi oferecida contraminuta (fls. 1.551-1.555), pelo desprovimento do agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 735/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela. Em tais hipóteses, admite-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a tutela de urgência, os quais, no caso, nem sequer foram apontados como violados. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.