Decisão · STJ

STJ RHC 223784

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-09-17publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AUDIÊNCIA NA PROMOTORIA. FALHA COMUNICACIONAL NO ENVIO DE LINK. RECUSA TÁCITA NÃO CONFIGURADA. 1. O acordo de não persecução penal, à luz do art. 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal, exige formalização por escrito e posterior audiência judicial para aferição da voluntariedade e homologação, não havendo previsão legal de audiência obrigatória no âmbito da Promotoria para a negociação ou mera colheita de concordância às cláusulas. 2. A audiência interna na Promotoria constitui opção procedimental do Ministério Público para operacionalizar a política criminal do ANPP, mas sua frustração, por circunstâncias técnicas e comunicacionais, não pode, por si só, impedir a formalização do acordo quando presentes os requisitos legais e demonstrada co ncordância expressa e inequívoca da defesa e do investigado. 3. Os elementos dos autos evidenciam que a defesa diligenciou ativamente para viabilizar a participação na audiência, com diversos contatos telefônicos e eletrônicos, reconhecendo-se falha no sistema telefônico da Promotoria, de modo que não se pode qualificar o não comparecimento como ausência injustificada ou descaso, tampouco como recusa deliberada à proposta de ANPP. 4. Havendo concordância expressa, documentada e inequívoca do investigado e de sua defesa com as cláusulas do acordo de não persecução penal, o órgão ministerial deve reduzir o ajuste a termo escrito e submetê-lo ao Poder Judiciário para a realização da audiência de homologação, não sendo legítimo obstar o cabimento do ANPP com base em formalidade não prevista em lei. 5. Ainda que o ANPP não configure direito subjetivo absoluto do investigado, o exercício da discricionariedade regrada do Ministério Público não pode desconsiderar a finalidade despenalizadora do instituto, nem erigir intercorrências técnicas ou meros equívocos procedimentais em óbice à celebração do acordo, sobretudo diante do relevante impacto da persecução penal na esfera jurídica do acusado. 6. Recurso ordinário provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RAFAEL COELHO CAMPOS contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou a ordem nos Autos n. 2212851-82.2025.8.26.0000. Segundo a síntese processual apresentada, o recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, em razão do suposto porte de arma de fogo com numeração suprimida (fl. 48). Consta dos autos que, preenchidos os requisitos legais para o acordo de não persecução penal, o Ministério Público designou audiência para o dia 12/6/2025, às 14:00h, tendo o recorrente manifestado, desde o primeiro momento, sua inequívoca concordância com a proposta, por comunicação formal de seus patronos (fl. 48). A parte recorrente detalha que houve tentativas de viabilizar a celebração do acordo em duas oportunidades: em 6/6/2025, a oficial do Ministério Público encaminhou notificação para a audiência, informando que o link seria enviado "em data próxima à agendada"; todavia, o link não foi recebido. Diante disso, o patrono tentou contato telefônico com a Promotoria, entre 13:52h e 14:06h, com comprovação por extrato de ligações, inclusive para os números (12) 3921-6856 e (12) 3922-7639, este último identificado como contato da oficial de promotoria Paula Martins (fl. 49/50). Relata que houve, ainda, tentativa de contato via WhatsApp da Décima Sétima Promotoria para obtenção de apoio junto à Quinta Promotoria; inicialmente, foi informado que a oficial Paula estaria afastada na semana, informação que se mostrou inverídica, pois, no mesmo dia, às 16:17h, a oficial respondeu e-mail afirmando que o telefone da Promotoria não estava funcionando (fls. 50/51). Pontua que na data da audiência (12/6/2025), às 14:16h, o advogado comunicou, por e-mail, o não recebimento do link. Às 14:46h, o patrono enviou e-mail à oficial de promotoria, reiterando a concordância com o ANPP e solicitando o link, que até então não havia sido encaminhado (fl. 52). A defesa afirma terem sido múltiplas as tentativas de contato com a Promotoria, todas infrutíferas, e, não obstante a concordância expressa com o acordo, a Promotoria considerou haver "ausência deliberada" equivalente à "recusa à proposta", oferecendo denúncia contra o recorrente (fl. 53). Sustenta a existência de erro de fato no acórdão, porquanto não se pode inferir "descaso e desinteresse" diante da inequívoca manifestação de concordância com o ANPP, da insistente tentativa de contato com a Promotoria, da solicitação reiterada do link e da disponibilidade para celebrar o acordo. Afirma ser "evidente" que, se algum link foi enviado, ele não chegou ao e-mail do advogado, não havendo qualquer link nas mensagens recebidas no endereço eletrônico indicado (fl. 53). Quanto à referência de que o recorrente se retirou do escritório por "outros compromissos", aduz que tal fato ocorreu em horário posterior ao designado para a audiência, já inviabilizada pela ausência do link de acesso; o patrono, de todo modo, permaneceu no local tentando contato até as 14:46h (fl. 54). Rechaça a imputação de má-fé processual, afirmando que a falha técnica no envio do link constitui óbice alheio à vontade do recorrente, não podendo ser interpretada como recusa tácita diante da aceitação expressa documentada. Assinala contradição lógica em reconhecer recusa tácita quando há manifestação de concordância, e invoca orientação do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual a recusa tácita pressupõe comportamento incompatível com a aceitação, o que não se configuraria quando demonstrada a impossibilidade de comparecimento por motivo alheio à vontade (fl. 55). Alega inaplicabilidade do art. 565 do CPP ao caso concreto, porquanto o recorrente não teria dado causa à impossibilidade de realização da audiência, decorrente de falha técnica atribuível ao órgão ministerial ou ao sistema eletrônico de e-mail; a aplicação do dispositivo, nessa hipótese, implicaria penalização por falha alheia, em ofensa aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa (fl. 55). Registra, ainda, desorganização da Promotoria, que teria prestado informação equivocada sobre o afastamento da oficial e enfrentado problemas no sistema telefônico (fl. 55). Assevera que o prosseguimento da ação penal, nas condições expostas, configuraria constrangimento ilegal, porquanto atendidos os requisitos para celebração do ANPP, havendo concordância expressa e impedimento técnico não imputável ao recorrente (fl. 56). Requer a concessão da ordem para reformar o acórdão e determinar a devolução à Quinta Promotoria de Justiça para redesignação de audiência de ANPP; a suspensão do andamento da ação penal até a efetiva realização da audiência de ANPP; e a rejeição do recebimento da denúncia, em razão de nulidade insuperável por falta de oferecimento do ANPP, apontado como direito subjetivo do recorrente (fl. 56). Contrarrazões ao recurso ordinário nas fls. 60/62. Intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, nos termos do parecer de fls. 73/81. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AUDIÊNCIA NA PROMOTORIA. FALHA COMUNICACIONAL NO ENVIO DE LINK. RECUSA TÁCITA NÃO CONFIGURADA. 1. O acordo de não persecução penal, à luz do art. 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal, exige formalização por escrito e posterior audiência judicial para aferição da voluntariedade e homologação, não havendo previsão legal de audiência obrigatória no âmbito da Promotoria para a negociação ou mera colheita de concordância às cláusulas. 2. A audiência interna na Promotoria constitui opção procedimental do Ministério Público para operacionalizar a política criminal do ANPP, mas sua frustração, por circunstâncias técnicas e comunicacionais, não pode, por si só, impedir a formalização do acordo quando presentes os requisitos legais e demonstrada co ncordância expressa e inequívoca da defesa e do investigado. 3. Os elementos dos autos evidenciam que a defesa diligenciou ativamente para viabilizar a participação na audiência, com diversos contatos telefônicos e eletrônicos, reconhecendo-se falha no sistema telefônico da Promotoria, de modo que não se pode qualificar o não comparecimento como ausência injustificada ou descaso, tampouco como recusa deliberada à proposta de ANPP. 4. Havendo concordância expressa, documentada e inequívoca do investigado e de sua defesa com as cláusulas do acordo de não persecução penal, o órgão ministerial deve reduzir o ajuste a termo escrito e submetê-lo ao Poder Judiciário para a realização da audiência de homologação, não sendo legítimo obstar o cabimento do ANPP com base em formalidade não prevista em lei. 5. Ainda que o ANPP não configure direito subjetivo absoluto do investigado, o exercício da discricionariedade regrada do Ministério Público não pode desconsiderar a finalidade despenalizadora do instituto, nem erigir intercorrências técnicas ou meros equívocos procedimentais em óbice à celebração do acordo, sobretudo diante do relevante impacto da persecução penal na esfera jurídica do acusado. 6. Recurso ordinário provido.
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