STJ RHC 224231
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA N. 52 DO STJ. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O excesso de prazo não se configura, pois a aferição deve observar o princípio da razoabilidade, não sendo suficiente a mera soma aritmética de prazos. 2. Encerrada a instrução criminal, com o feito concluso para julgamento, incide a Súmula n. 52 do STJ, afastando a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 3. A análise da alegada nulidade da busca pessoal e da ilicitude das provas demanda aprofundamento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, sobretudo quando a matéria ainda não foi definitivamente apreciada pelas instâncias ordinárias. 4. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 5. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade pois a periculosidade do agente, demonstrada por registros criminais pretéritos, constitui fundamento idôneo par a a custódia cautelar, em consonância com o art. 312 do CPP e a jurisprudência do STJ. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE CESAR DE OLIVEIRA contra a decisão de fls. 219-222, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a busca pessoal e o ingresso no domicílio foram realizados sem fundada suspeita, em afronta aos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, e que as provas são ilícitas por derivação, nos termos do art. 157, caput e § 1º, do CPP. Sustenta a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, afirmando que o agravante está preso desde 15/11/2024 sem julgamento, com atraso imputável ao Poder Judiciário, o que configuraria constrangimento ilegal. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, buscando a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA N. 52 DO STJ. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O excesso de prazo não se configura, pois a aferição deve observar o princípio da razoabilidade, não sendo suficiente a mera soma aritmética de prazos. 2. Encerrada a instrução criminal, com o feito concluso para julgamento, incide a Súmula n. 52 do STJ, afastando a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 3. A análise da alegada nulidade da busca pessoal e da ilicitude das provas demanda aprofundamento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, sobretudo quando a matéria ainda não foi definitivamente apreciada pelas instâncias ordinárias. 4. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 5. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade pois a periculosidade do agente, demonstrada por registros criminais pretéritos, constitui fundamento idôneo par a a custódia cautelar, em consonância com o art. 312 do CPP e a jurisprudência do STJ. 6. Agravo regimental improvido.