STJ AREsp 3061902
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. ATRASO INJUSTIFICADO. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DECISÃO DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. O prejuízo do comprador em razão do atraso na entrega do imóvel é presumido, ensejando indenização por lucros cessantes, independentemente de prova de prejuízo. Precedentes. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "é possível a cumulação de cláusula penal moratória com os lucros cessantes, quando a multa contratual não apresenta equivalência com os locativos, como na presente hipótese, sem que tal proceder caracterize afronta ao Tema Repetitivo 970/STJ" (REsp 2.025.166/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022). 4. Consoante a jurisprudência do STJ, "o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Entretanto, sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial" (AgInt nos EDcl no AREsp 676.952/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023) 5. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 6. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de compensação por danos morais pode ser revisto por esta Corte nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese, em que a indenização foi fixada em R$ 7.000,00, em decorrência do atraso injustificado na entrega do imóvel, que ultrapassou o prazo de três anos. 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SPE6 SCON RESIDENCIAL RESERVA NATURAL EMPREENDIMENTO S/A contra decisão proferida por esta relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial,. Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que "Através do capítulo (IV) do Recurso Especial, em observância ao art. 105, III, "a", da CRFB, diferentemente da decisão de fls. 917/923, proferida pelo Ministro Relator Raul Araújo, foi demonstrada a violação do art. 489, §1º, III, IV e VI do CPC e do art. 1022, I, § único, II do CPC, considerando a ausência de fundamentação do acórdão recorrido. Nos embargos de declaração de id. 654, foi requerido que o TJ/RJ se manifestasse sobre as duas omissões existentes no v. acórdão de id. 618. Na ocasião, cada uma dessas duas omissões foi devidamente explicitada, formulando-se, ao final, requerimentos individualizados especificando o que deveria ser apreciado e complementado no voto, porém o Tribunal de origem sobre elas não se manifestou" (fl. 935, e-STJ). Aduz, ainda, que, "diferentemente da decisão de fls. 917/923, proferida pelo Ministro Relator Raul Araújo, através da qual o Exmo. Ministro entendeu que é "cabível a indenização por lucros cessantes independentemente da finalidade do imóvel ou da comprovação de prejuízo específico", somente há presunção dos lucros cessantes fruto de atraso da entrega de imóvel em aquisições imobiliárias do Programa Habitacional "Minha Casa, Minha Vida", o que não é o caso dos autos, de modo que a decisão agravada não merece prosperar. Não há que se falar, assim, em óbice à Súmula 83 do STJ" (fl. 941, e-STJ). Argumenta, ainda, que, "diferentemente da decisão de fls. 917/923, proferida pelo Ministro Relator Raul Araújo, não é possível a cumulação de cláusula penal moratória com lucros cessantes, e ainda, a base de cálculo da cláusula penal não deve ser o valor do imóvel, mas sim ela deve se pautar no valor pago no momento do atraso. Não há que se falar, assim, em óbice à Súmula 83 do STJ" (fl. 943, e-STJ). Aduz, ainda, que "Não há que se falar, assim, em óbice à Súmula 83 do STJ. 33. E, por fim, através do capítulo (IX) do Recurso Especial, foi demonstrado que o valor da indenização por danos morais fixado (R$7.000,00) se apresentava em patamar exorbitante, sendo possível, a revisão pelo STJ nestes casos excepcionais, sob pena de violação ao art. 884, 944, caput e p. u. do CC, e, nessa linha, foi requerido que o valor dos danos morais fosse reduzido para patamar não superior a R$ 2.000,00, não havendo que se falar em óbice à Súmula 07 do STJ" (fl. 943, e-STJ). Sem impugnação (fls. 950-951, e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. ATRASO INJUSTIFICADO. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DECISÃO DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. O prejuízo do comprador em razão do atraso na entrega do imóvel é presumido, ensejando indenização por lucros cessantes, independentemente de prova de prejuízo. Precedentes. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "é possível a cumulação de cláusula penal moratória com os lucros cessantes, quando a multa contratual não apresenta equivalência com os locativos, como na presente hipótese, sem que tal proceder caracterize afronta ao Tema Repetitivo 970/STJ" (REsp 2.025.166/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022). 4. Consoante a jurisprudência do STJ, "o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Entretanto, sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial" (AgInt nos EDcl no AREsp 676.952/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023) 5. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 6. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de compensação por danos morais pode ser revisto por esta Corte nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese, em que a indenização foi fixada em R$ 7.000,00, em decorrência do atraso injustificado na entrega do imóvel, que ultrapassou o prazo de três anos. 7. Agravo interno desprovido.