STJ AREsp 3020319
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EVA DE MEDEIROS MUNIZ e OUTROS contra decisão do Min. Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial ante a incidência da Súmula 182 do STJ. Defende a parte agravante "que sobre a fundamentação consignada na decisão recorrida proferido pelo Tribunal houve expressamente a renúncia acerca da discussão, por ser questão subsidiária ao mérito e não ter o condão prejudicar a análise do recurso especial nas demais matérias devolvidas, afastando-se, assim, eventual óbice na Súmula 182/STJ" (e-STJ fl. 2.309). Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a submissão do feito ao Órgão colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.