STJ HC 1057242
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Roubo tentado com emprego de arma de fogo. Fundamentação concreta. Medidas cautelares diversas. Parecer ministerial favorável. Supressão de instância. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusada pela suposta prática do crime previsto no art. 157, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal, mantendo a prisão preventiva decretada em flagrante convertido. 2. O habeas corpus originário alegava ausência de fundamentação concreta do decreto preventivo, uso de expressões genéricas relativas à gravidade abstrata do delito e à garantia da ordem pública, não observância dos arts. 311, 312 e 319 do CPP, condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, ocupação lícita, maternidade de três crianças e tratamento psiquiátrico), possibilidade de medidas cautelares diversas e substituição por prisão domiciliar; sustentava, ainda, ilegalidade pela ausência de requerimento válido para decretação da cautelar. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem, afirmando a presença de prova da materialidade e fortes indícios de autoria, destacando o modus operandi (abordagem direta a motorista em via pública, durante a madrugada, com arma de fogo em punho), a gravidade concreta da conduta, a periculosidade da agente, a insuficiência das medidas do art. 319 do CPP e o impedimento legal à prisão domiciliar em crimes cometidos com violência ou grave ameaça (art. 318-A, I, CPP). 4. No agravo regimental, a agravante invoca parecer ministerial favorável à concessão da ordem de ofício em razão de a arma estar desmuniciada, afirma ausência de fundamentação concreta no acórdão estadual, aduz desproporcionalidade da custódia cautelar em face de provável regime inicial aberto, e sustenta suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, requerendo a revogação da preventiva ou sua substituição, ou, ainda, a determinação de reavaliação da custódia com base em acervo probatório completo. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a prisão preventiva da agravante por roubo tentado com emprego de arma de fogo, com fundamento no modus operandi e na garantia da ordem pública, encontra-se devidamente lastreada em elementos concretos do caso, de modo a afastar a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, ainda que a arma estivesse desmuniciada e existam condições pessoais favoráveis. 6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se (i) o parecer ministerial favorável vincula o julgador em habeas corpus; (ii) é possível, em sede de agravo regimental em habeas corpus, reconhecer nulidade da prisão preventiva por violação ao art. 311 do CPP e por desproporcionalidade em face de provável regime de cumprimento de pena, quando tais temas não foram apreciados de forma aprofundada pelo Tribunal de origem; e (iii) se o estágio avançado da ação penal e a reavaliação recente da custódia afastam a configuração de constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 7. Reconhece-se que, embora o habeas corpus tenha sido manejado como substitutivo de recurso próprio, admite-se o exame do mérito para aferir eventual constrangimento ilegal, em atenção à natureza da garantia constitucional. 8. Constata-se a presença do fumus comissi delicti, evidenciado pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão e declarações da vítima, que apontam, em tese, para a prática de roubo tentado mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo. 9. O periculum libertatis decorre do modus operandi, consistente roubo mediante abordagem, durante a madrugada, em via pública, a motorista que aguardava em cruzamento, com arma em punho e tentativa de ingresso no veículo, circunstâncias que evidenciam gravidade concreta da conduta e periculosidade da agente, justificando a custódia para garantia da ordem pública. 10. A fundamentação do decreto preventivo e do acórdão estadual atende ao art. 93, IX, da Constituição Federal e aos arts. 312, 313, I, e 315 do CPP, pois indica elementos específicos da materialidade, indícios de autoria, gravidade concreta do crime, descontrole e instabilidade da agente, bem como a inadequação das medidas do art. 319 do CPP, afastando a alegada motivação genérica. 11. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, ocupação lícita e maternidade, não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos de garantia da ordem pública. 12. Quando demonstrada a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, as medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP não se mostram suficientes para neutralizar o risco, razão pela qual não se impõe a substituição da prisão preventiva. 13. O parecer ministerial favorável à concessão da ordem possui natureza meramente opinativa e não vincula o julgador, que pode, de forma motivada, manter a decisão anterior com base em sua convicção formada a partir dos autos. 14. As teses de violação ao art. 311 do CPP, quanto à ausência de requerimento válido para decretação da preventiva, e de desproporcionalidade da custódia em relação ao regime provável de cumprimento de pena, não foram objeto de análise aprofundada pelo Tribunal de origem, de modo que o exame originário por Tribunal Superior esbarraria na vedação à supressão de instância. 15. Verifica-se, a partir de consulta ao andamento da ação penal de origem, que a prisão preventiva foi recentemente reavaliada e mantida pelo juízo monocrático e que o feito se encontra em fase adiantada, com realização de audiência de instrução e apresentação de alegações finais, o que evidencia a regular tramitação do processo e afasta alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. IV. Dispositivo e tese 16. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservou a prisão preventiva da agravante. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada e mantida quando demonstrados, com base em elementos concretos dos autos, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, especialmente pelo modus operandi que evidencie gravidade concreta da conduta e periculosidade do agente. 2. A presença de condições pessoais favoráveis não afasta, por si só, a prisão preventiva, nem impõe a substituição da custódia por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP quando evidenciada a necessidade de garantia da ordem pública. 3. O parecer ministerial favorável em habeas corpus possui natureza opinativa e não vincula o órgão jurisdicional, que pode, mediante fundamentação idônea, adotar solução diversa. 4 . Não cabe a Tribunal Superior apreciar originariamente teses de nulidade da prisão preventiva, como eventual violação ao art. 311 do CPP ou desproporcionalidade da custódia em face do regime de cumprimento de pena, quando tais matérias não foram examinadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 14, II; 157, caput (CP, por remissão); 310, II; 311; 312; 313, I; 315; 318; 318-A, I; 319; RISTJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do STJ sobre prisão preventiva, necessidade de fundamentação concreta e suficiência/inadequação das medidas cautelares diversas (referidos genericamente no voto, sem identificação específica nos autos). RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JENIFFER FRANCIELLEN CASTRO GONZAGA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e, assim, manteve a prisão preventiva da agravante, em processo no qual se apura a prática do crime de roubo tentado, com grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo. O agravante alega a existência de parecer ministerial favorável à concessão da ordem de ofício, visto que a arma estava "desmuniciada". Sustenta a ausência de fundamentação concreta no "acórdão estadual que fundamentou a custódia em expressões como: "extrema ousadia"; "sensação de impunidade" e "desprestígio ao Poder Judiciário". Argumenta sobre a desproporcionalidade da prisão, visto que, se a agravante vier a ser condenada, cumprirá a pena em regime inicial aberto. Enfatiza que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são suficientes no caso em testilha. Ao final, requer: 1. O conhecimento e provimento do presente Agravo Regimental; 2. A concessão da ordem para revogar a prisão preventiva; 3. Subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão; 4. Caso não seja este o entendimento, que seja reconhecida a necessidade de reavaliação da custódia com base em acervo probatório completo. É o breve relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Roubo tentado com emprego de arma de fogo. Fundamentação concreta. Medidas cautelares diversas. Parecer ministerial favorável. Supressão de instância. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusada pela suposta prática do crime previsto no art. 157, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal, mantendo a prisão preventiva decretada em flagrante convertido. 2. O habeas corpus originário alegava ausência de fundamentação concreta do decreto preventivo, uso de expressões genéricas relativas à gravidade abstrata do delito e à garantia da ordem pública, não observância dos arts. 311, 312 e 319 do CPP, condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, ocupação lícita, maternidade de três crianças e tratamento psiquiátrico), possibilidade de medidas cautelares diversas e substituição por prisão domiciliar; sustentava, ainda, ilegalidade pela ausência de requerimento válido para decretação da cautelar. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem, afirmando a presença de prova da materialidade e fortes indícios de autoria, destacando o modus operandi (abordagem direta a motorista em via pública, durante a madrugada, com arma de fogo em punho), a gravidade concreta da conduta, a periculosidade da agente, a insuficiência das medidas do art. 319 do CPP e o impedimento legal à prisão domiciliar em crimes cometidos com violência ou grave ameaça (art. 318-A, I, CPP). 4. No agravo regimental, a agravante invoca parecer ministerial favorável à concessão da ordem de ofício em razão de a arma estar desmuniciada, afirma ausência de fundamentação concreta no acórdão estadual, aduz desproporcionalidade da custódia cautelar em face de provável regime inicial aberto, e sustenta suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, requerendo a revogação da preventiva ou sua substituição, ou, ainda, a determinação de reavaliação da custódia com base em acervo probatório completo. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a prisão preventiva da agravante por roubo tentado com emprego de arma de fogo, com fundamento no modus operandi e na garantia da ordem pública, encontra-se devidamente lastreada em elementos concretos do caso, de modo a afastar a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, ainda que a arma estivesse desmuniciada e existam condições pessoais favoráveis. 6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se (i) o parecer ministerial favorável vincula o julgador em habeas corpus; (ii) é possível, em sede de agravo regimental em habeas corpus, reconhecer nulidade da prisão preventiva por violação ao art. 311 do CPP e por desproporcionalidade em face de provável regime de cumprimento de pena, quando tais temas não foram apreciados de forma aprofundada pelo Tribunal de origem; e (iii) se o estágio avançado da ação penal e a reavaliação recente da custódia afastam a configuração de constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 7. Reconhece-se que, embora o habeas corpus tenha sido manejado como substitutivo de recurso próprio, admite-se o exame do mérito para aferir eventual constrangimento ilegal, em atenção à natureza da garantia constitucional. 8. Constata-se a presença do fumus comissi delicti, evidenciado pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão e declarações da vítima, que apontam, em tese, para a prática de roubo tentado mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo. 9. O periculum libertatis decorre do modus operandi, consistente roubo mediante abordagem, durante a madrugada, em via pública, a motorista que aguardava em cruzamento, com arma em punho e tentativa de ingresso no veículo, circunstâncias que evidenciam gravidade concreta da conduta e periculosidade da agente, justificando a custódia para garantia da ordem pública. 10. A fundamentação do decreto preventivo e do acórdão estadual atende ao art. 93, IX, da Constituição Federal e aos arts. 312, 313, I, e 315 do CPP, pois indica elementos específicos da materialidade, indícios de autoria, gravidade concreta do crime, descontrole e instabilidade da agente, bem como a inadequação das medidas do art. 319 do CPP, afastando a alegada motivação genérica. 11. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, ocupação lícita e maternidade, não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos de garantia da ordem pública. 12. Quando demonstrada a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, as medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP não se mostram suficientes para neutralizar o risco, razão pela qual não se impõe a substituição da prisão preventiva. 13. O parecer ministerial favorável à concessão da ordem possui natureza meramente opinativa e não vincula o julgador, que pode, de forma motivada, manter a decisão anterior com base em sua convicção formada a partir dos autos. 14. As teses de violação ao art. 311 do CPP, quanto à ausência de requerimento válido para decretação da preventiva, e de desproporcionalidade da custódia em relação ao regime provável de cumprimento de pena, não foram objeto de análise aprofundada pelo Tribunal de origem, de modo que o exame originário por Tribunal Superior esbarraria na vedação à supressão de instância. 15. Verifica-se, a partir de consulta ao andamento da ação penal de origem, que a prisão preventiva foi recentemente reavaliada e mantida pelo juízo monocrático e que o feito se encontra em fase adiantada, com realização de audiência de instrução e apresentação de alegações finais, o que evidencia a regular tramitação do processo e afasta alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. IV. Dispositivo e tese 16. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservou a prisão preventiva da agravante. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada e mantida quando demonstrados, com base em elementos concretos dos autos, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, especialmente pelo modus operandi que evidencie gravidade concreta da conduta e periculosidade do agente. 2. A presença de condições pessoais favoráveis não afasta, por si só, a prisão preventiva, nem impõe a substituição da custódia por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP quando evidenciada a necessidade de garantia da ordem pública. 3. O parecer ministerial favorável em habeas corpus possui natureza opinativa e não vincula o órgão jurisdicional, que pode, mediante fundamentação idônea, adotar solução diversa. 4 . Não cabe a Tribunal Superior apreciar originariamente teses de nulidade da prisão preventiva, como eventual violação ao art. 311 do CPP ou desproporcionalidade da custódia em face do regime de cumprimento de pena, quando tais matérias não foram examinadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 14, II; 157, caput (CP, por remissão); 310, II; 311; 312; 313, I; 315; 318; 318-A, I; 319; RISTJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do STJ sobre prisão preventiva, necessidade de fundamentação concreta e suficiência/inadequação das medidas cautelares diversas (referidos genericamente no voto, sem identificação específica nos autos).