Decisão · STJ

STJ AREsp 3134756

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-12-11publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PRIVADA. INTERESSE DA CEF E COMPETÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA EM CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A existência de decisão devidamente fundamentada afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional, não se configurando omissão pelo simples desacordo da parte com o resultado do julgamento. 2. A alegação de ilegitimidade ativa ou passiva, ainda que seja matéria de ordem pública, deve ser deduz ida na fase de conhecimento, sendo inviável sua rediscussão em sede de cumprimento de sentença após o trânsito em julgado do título executivo, sob pena de violação à coisa julgada. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CEF APÓLICE PRIVADA (RAMO 68) - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA - OFERTA DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL, A FIM DE EVITAR A COMINAÇÃO LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - POSSIBILIDADE INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 835, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL GARANTIA QUE FOI EQUIPARADA A DINHEIRO DECISÃO PARCIALMENTE MODIFICADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ, fl. 192) Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 210/215). Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido quanto à aplicabilidade do Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal e às normas que regem a intervenção da Caixa Econômica Federal, não enfrentando argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. (ii) art. 1º-A da Lei 12.409/2011 e art. 3º da Lei 13.000/2014, porque teria sido indevidamente afastado o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal e a consequente competência da Justiça Federal nas causas que discutem seguro habitacional vinculado à apólice pública, em desconformidade com a tese firmada no Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal. (iii) art. 525, § 1º, II, do Código de Processo Civil, já que teria sido negada a possibilidade de arguição de ilegitimidade ativa em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, apesar de se tratar de matéria de ordem pública que poderia ser conhecida nessa fase. (iv) art. 485, VI, do Código de Processo Civil, pois, reconhecida a ilegitimidade ativa, teria sido caso de extinção do processo sem resolução de mérito quanto ao autor que não seria mutuário original, inexistindo vínculo com a apólice de seguro habitacional. Não foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fl. 314). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PRIVADA. INTERESSE DA CEF E COMPETÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA EM CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A existência de decisão devidamente fundamentada afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional, não se configurando omissão pelo simples desacordo da parte com o resultado do julgamento. 2. A alegação de ilegitimidade ativa ou passiva, ainda que seja matéria de ordem pública, deve ser deduz ida na fase de conhecimento, sendo inviável sua rediscussão em sede de cumprimento de sentença após o trânsito em julgado do título executivo, sob pena de violação à coisa julgada. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →