Decisão · STJ

STJ HC 1063732

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-12-19publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO MUNICIADA, MUNIÇÕES E EXPRESSIVA QUANTIA EM DINHEIRO. FUNDAMENTO IDÔNEO. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. No caso concreto, a agravante teve sua custódia cautelar decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. As instâncias ordinárias fundamentaram idoneamente a medida constritiva, ao destacarem a gravidade da conduta a ela imputada. Segundo apurado, a investigada e seu companheiro haveriam se unido para a prática de tráfico de drogas, ela na condição de olheira e ele no comércio dos entorpecentes. Na residência do casal foram apreendidas três munições intactas calibre 9mm, uma pistola calibre 9mm municiada com 17 balas e R$ 55.700,00 em espécie. Na casa de sua sogra, supostamente usada como ponto para esconder os entorpecentes, foram descobertos 35,57g do mesmo entorpecente. Ademais, há o depoimento de usuário que relatou haver adquirido um tablete da droga através do esquema supostamente integrado pela agravante. 3. A alegação de negativa de au toria, fundada na ausência de provas diretas de participação na entrega de entorpecentes e no fato de a droga haver sido apreendida fora de sua residência, demanda reapreciação dos elementos probatórios. A desconstituição das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias exigiria o revolvimento do conjunto probatório, medida incompatível com a natureza do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ARTEMISA PAGANINI SILVA agrava da decisão de fls. 216-224, em que deneguei a ordem de habeas corpus impetrado em seu favor. A defesa sustenta que, a despeito da vedação do "cotejo e mensuração do elemento probante" em habeas corpus, é possível extrair "a veracidade da alegação contida na impetração" pela "mera leitura de elementos" (todos à fl. 233). Alega que, "não há qualquer demonstração robusta ou indícios mínimos de que havia "estrutura da atividade criminosa", "nível elevado de organização e periculosidade" ou qualquer "atividade criminosa reiterada e com potencial desestabilizador para a ordem pública"" (fl. 234). Reitera que "a decisão do Magistrado a quo, bem como o acórdão de 2ª instância e a decisão monocrática do STJ faz alusão apenas à presença genérica e fantasiosa do requisito, "garantia da ordem pública"" (fl. 234). Elenca que: a) à acusada só é imputada a frequência com que saía de casa e transitava pela rua; b) não há elementos que indiquem que ela "tenha entregado algo para alguém, incorrendo na prática do tráfico de drogas" (fl. 234); c) foram apreendidas 35,57g de maconha - quantidade ínfima - em endereço diverso de sua residência; d) a agravante é primária, tem bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito e "jamais foi sequer conduzida a delegacia local por qualquer delito ou contravenção que seja, podendo afirmar, portanto, ser algo totalmente isolado na sua vida" (fl. 235). Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO MUNICIADA, MUNIÇÕES E EXPRESSIVA QUANTIA EM DINHEIRO. FUNDAMENTO IDÔNEO. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. No caso concreto, a agravante teve sua custódia cautelar decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. As instâncias ordinárias fundamentaram idoneamente a medida constritiva, ao destacarem a gravidade da conduta a ela imputada. Segundo apurado, a investigada e seu companheiro haveriam se unido para a prática de tráfico de drogas, ela na condição de olheira e ele no comércio dos entorpecentes. Na residência do casal foram apreendidas três munições intactas calibre 9mm, uma pistola calibre 9mm municiada com 17 balas e R$ 55.700,00 em espécie. Na casa de sua sogra, supostamente usada como ponto para esconder os entorpecentes, foram descobertos 35,57g do mesmo entorpecente. Ademais, há o depoimento de usuário que relatou haver adquirido um tablete da droga através do esquema supostamente integrado pela agravante. 3. A alegação de negativa de au toria, fundada na ausência de provas diretas de participação na entrega de entorpecentes e no fato de a droga haver sido apreendida fora de sua residência, demanda reapreciação dos elementos probatórios. A desconstituição das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias exigiria o revolvimento do conjunto probatório, medida incompatível com a natureza do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →