Decisão · STJ

STJ HC 1051133

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-11-08publicado em 2026-04-22
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. DENÚNCIA ANÔNIMA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo hipóteses excepcionais, em que se evidencie flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se verifica no caso concreto. 2. A busca pessoal e domiciliar foram precedidas de fundada suspeita, conforme os elementos concretos apresentados, incluindo denúncia anônima corroborada por diligências policiais e confissão da usuária sobre a compra de drogas do agravante. 3. A abordagem policial foi motivada por elementos objetivos que indicavam possível prática de tráfico de drogas, incluindo a apreensão de entorpecentes com a usuária e a indicação do agravante como fornecedor. 4. A excepcional concessão da ordem de ofício exige a presença de ilegalidade flagrante ou teratologia evidente, o que não se verifica no caso concreto. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS CÉSAR CANDIOTO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa alega que a decisão contrariou a orientação da Sexta Turma, pois denúncia anônima, por si só, não configura fundadas razões para abordagem e revista pessoal. Argumenta que, no caso, os policiais agiram apenas com base em denúncia anônima indicando que "Valquíria" teria comprado drogas do agravante; com a usuária, apreenderam 3,5 g de cocaína e, na sequência, no estabelecimento do agravante, localizaram apenas R$ 200,00, sem qualquer entorpecente. Defende que não havia elementos concretos de mercancia ilícita: nada foi encontrado no estabelecimento ou na residência que indicasse tráfico, como anotações, balança, entorpecentes ou quantias expressivas em dinheiro; afirma que o agravante é primário, possui bons antecedentes e exerce trabalho lícito como mecânico, com oficina própria e alvará. Expõe que, em audiência de custódia, a magistrada relaxou a prisão em flagrante por inexistirem elementos de autoria e materialidade quanto ao agravante, registrando que ele não foi surpreendido entregando a terceiros ou na posse de entorpecentes. Alega que faltou justa causa para a abordagem pessoal e para a incursão no domicílio, invocando a proteção constitucional da inviolabilidade domiciliar e a exigência de fundada suspeita prevista no art. 240 do CPP, além de precedentes que rechaçam a presunção de tráfico sem apreensão direta de droga com o investigado. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. DENÚNCIA ANÔNIMA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo hipóteses excepcionais, em que se evidencie flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se verifica no caso concreto. 2. A busca pessoal e domiciliar foram precedidas de fundada suspeita, conforme os elementos concretos apresentados, incluindo denúncia anônima corroborada por diligências policiais e confissão da usuária sobre a compra de drogas do agravante. 3. A abordagem policial foi motivada por elementos objetivos que indicavam possível prática de tráfico de drogas, incluindo a apreensão de entorpecentes com a usuária e a indicação do agravante como fornecedor. 4. A excepcional concessão da ordem de ofício exige a presença de ilegalidade flagrante ou teratologia evidente, o que não se verifica no caso concreto. 5. Agravo regimental improvido.
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