Decisão · STJ

STJ AREsp 3191569

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-03-03publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade. Impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Súmulas 83 e 182/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de Agravo em Recurso Especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem, ao fundamento de ausência de impugnação específica e pormenorizada do óbice da Súmula 83/STJ, um dos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial. 2. A parte agravante sustenta, em síntese, que o Agravo em Recurso Especial teria observado integralmente o princípio da dialeticidade recursal, impugnando a totalidade dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, que as Súmulas 7 e 83/STJ seriam inaplicáveis por envolver a controvérsia revaloração jurídica dos fatos à luz do art. 244 do CPP e que a jurisprudência do STJ sobre busca pessoal não estaria pacificada no sentido adotado pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, no Agravo em Recurso Especial, houve efetiva impugnação específica, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, em especial o óbice da Súmula 83/STJ, ou se as razões recursais limitaram-se a rediscutir o mérito (ilegalidade da busca pessoal e insuficiência probatória); e (ii) saber se a exigência de impugnação analítica de cada fundamento da decisão agravada, com base no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, configuraria formalismo excessivo apto a violar o princípio do acesso à justiça. III. Razões de decidir 3. A impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o Recurso Especial deve ser específica, concreta e pormenorizada, não bastando argumentação genérica voltada ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 4. No caso concreto, as razões do Agravo em Recurso Especial concentraram-se na tese de mérito (ilegalidade da busca pessoal e insuficiência probatória), sem enfrentar de maneira analítica e individualizada os precedentes utilizados como suporte da aplicação da Súmula 83/STJ, sendo insuficiente a mera menção isolada a julgado da Sexta Turma para afastar o óbice sumulado. 5. Conforme orientação firmada pela Corte Especial no EAREsp 746.775/PR, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial é única e incindível, de modo que todos os seus fundamentos autônomos devem ser objeto de impugnação específica; a ausência de impugnação analítica a qualquer deles impede o conhecimento do agravo. 6. A discussão sobre distinção entre reexame e revaloração probatória e a consequente incidência ou não da Súmula 7/STJ torna-se irrelevante diante da falta de impugnação específica do fundamento relativo à Súmula 83/STJ, suficiente, por si só, para manter a inadmissão do Recurso Especial. 7. O princípio da dialeticidade recursal não configura formalismo excessivo, constituindo exigência prevista expressamente no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, indispensável à garantia do contraditório e da colegialidade, não havendo espaço para sua relativização sob o argumento de restrição ao acesso à justiça. 8. Inexistindo, no agravo regimental, argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial o óbice da Súmula 83/STJ. Tese de julgamento: 1. O recorrente deve impugnar de forma específica, analítica e pormenorizada todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmite o Recurso Especial, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do agravo. 2. Argumentação genérica voltada ao mérito da controvérsia não supre a ausência de combate direto à aplicação da Súmula 83/STJ e não afasta o óbice sumulado. 3. A exigência de impugnação específica prevista no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ decorre do princípio da dialeticidade recursal, não caracterizando formalismo excessivo nem violação ao acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 244; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023; STJ, HC 691.441/SP, Sexta Turma RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ITAAN SANTOS LIMA em face de decisão proferida, às fls. 429-430, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. Nas razões do agravo, às fls. 435-443, a parte recorrente argumenta, em síntese: (i) que o Agravo em Recurso Especial teria atacado a totalidade da decisão de inadmissibilidade, cumprindo integralmente o princípio da dialeticidade recursal; (ii) que as Súmulas 7 e 83 do STJ seriam inaplicáveis ao caso, pois a controvérsia envolveria revaloração jurídica dos fatos, e não reexame fático-probatório; (iii) que a jurisprudência do STJ sobre busca pessoal não estaria pacificada no sentido adotado pelo Tribunal de origem. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade. Impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Súmulas 83 e 182/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de Agravo em Recurso Especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem, ao fundamento de ausência de impugnação específica e pormenorizada do óbice da Súmula 83/STJ, um dos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial. 2. A parte agravante sustenta, em síntese, que o Agravo em Recurso Especial teria observado integralmente o princípio da dialeticidade recursal, impugnando a totalidade dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, que as Súmulas 7 e 83/STJ seriam inaplicáveis por envolver a controvérsia revaloração jurídica dos fatos à luz do art. 244 do CPP e que a jurisprudência do STJ sobre busca pessoal não estaria pacificada no sentido adotado pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, no Agravo em Recurso Especial, houve efetiva impugnação específica, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, em especial o óbice da Súmula 83/STJ, ou se as razões recursais limitaram-se a rediscutir o mérito (ilegalidade da busca pessoal e insuficiência probatória); e (ii) saber se a exigência de impugnação analítica de cada fundamento da decisão agravada, com base no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, configuraria formalismo excessivo apto a violar o princípio do acesso à justiça. III. Razões de decidir 3. A impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o Recurso Especial deve ser específica, concreta e pormenorizada, não bastando argumentação genérica voltada ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 4. No caso concreto, as razões do Agravo em Recurso Especial concentraram-se na tese de mérito (ilegalidade da busca pessoal e insuficiência probatória), sem enfrentar de maneira analítica e individualizada os precedentes utilizados como suporte da aplicação da Súmula 83/STJ, sendo insuficiente a mera menção isolada a julgado da Sexta Turma para afastar o óbice sumulado. 5. Conforme orientação firmada pela Corte Especial no EAREsp 746.775/PR, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial é única e incindível, de modo que todos os seus fundamentos autônomos devem ser objeto de impugnação específica; a ausência de impugnação analítica a qualquer deles impede o conhecimento do agravo. 6. A discussão sobre distinção entre reexame e revaloração probatória e a consequente incidência ou não da Súmula 7/STJ torna-se irrelevante diante da falta de impugnação específica do fundamento relativo à Súmula 83/STJ, suficiente, por si só, para manter a inadmissão do Recurso Especial. 7. O princípio da dialeticidade recursal não configura formalismo excessivo, constituindo exigência prevista expressamente no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, indispensável à garantia do contraditório e da colegialidade, não havendo espaço para sua relativização sob o argumento de restrição ao acesso à justiça. 8. Inexistindo, no agravo regimental, argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial o óbice da Súmula 83/STJ. Tese de julgamento: 1. O recorrente deve impugnar de forma específica, analítica e pormenorizada todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmite o Recurso Especial, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do agravo. 2. Argumentação genérica voltada ao mérito da controvérsia não supre a ausência de combate direto à aplicação da Súmula 83/STJ e não afasta o óbice sumulado. 3. A exigência de impugnação específica prevista no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ decorre do princípio da dialeticidade recursal, não caracterizando formalismo excessivo nem violação ao acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 244; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023; STJ, HC 691.441/SP, Sexta Turma
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