Decisão · STJ

STJ RHC 233164

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-02-27publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE A AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ADEQUAÇÃO EXCEPCIONAL DO HABEAS CORPUS APENAS PARA TUTELA DIRETA DA LIBERDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. PRETENSÃO DE DETRAÇÃO E ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. VIA MANDAMENTAL INADEQUADA PARA REINTERPRETAR FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus impetrado de forma concomitante a recurso próprio contra o mesmo ato judicial não deve ser conhecido, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade, salvo quando destinado à tutela direta e imediata da liberdade de locomoção ou quando veicule pedido diverso do objeto do recurso próprio. Julgados. Precedente: HC n. 482.549/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 3/4/2020. 2. Não se verifica manifesta ilegalidade ou teratologia no acórdão que reserva ao agravo em execução o exame das alegações sobre detração e alteração do regime prisional. 3. O regime inicial semiaberto foi fixado na sentença com referência ao art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e mantido na apelação, com menção às circunstâncias judiciais desfavoráveis. A revisão dessa fundamentação demanda via adequada e não se compatibiliza com o rito mandamental. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME BATISTA CORDEIRO contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 5005592-86.2026.8.24.0000), que não conheceu da impetração. O recurso em habeas corpus não foi provido pela decisão agravada, que assentou a adequação do agravo em execução para impugnar a decisão do juízo da execução e a inviabilidade do habeas corpus concomitante, ausente flagrante ilegalidade; consignou que o regime inicial semiaberto foi fixado na sentença com referência ao art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e à existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, mantidas pelo acórdão do TRF da 4ª Região; e concluiu que a pretensão demandaria reinterpretação do conteúdo e do alcance da sentença e do acórdão da apelação, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus (e-STJ fls. 99/104). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta a necessidade de reanálise, afirmando que a fixação do regime se deu exclusivamente pelo quantum da pena aplicada, sem consideração concreta das circunstâncias do art. 59 do Código Penal (e-STJ fls. 112/115). Aduz que, embora tenha havido negativação na primeira fase da dosimetria, não houve correlação entre tal valoração e a escolha do regime, sendo ilógico admitir que a negativação justificasse o semiaberto, pois, se assim fosse, deveria ter sido fixado o fechado (e-STJ fls. 113/115). Sustenta, ademais, que após a detração do período de prisão cautelar a pena remanescente soma 3 anos e 11 meses, impondo o regime inicial aberto, e que o acórdão estadual teria deturpado o conteúdo da sentença e do acórdão do TRF4, acrescentando fundamentação não invocada pelo juízo da execução, em violação ao princípio da reformatio in pejus (e-STJ fls. 114/118). Defende, por fim, a adequação do habeas corpus diante da iminência de expedição de mandado de prisão para início do cumprimento em regime semiaberto, com agravo em execução já interposto e pendente de julgamento (e-STJ fls. 119/120). Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao colegiado, para dar provimento ao agravo regimental e, consequentemente, ao recurso ordinário constitucional, determinando-se a alteração do regime prisional para o aberto (e-STJ fl. 120). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE A AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ADEQUAÇÃO EXCEPCIONAL DO HABEAS CORPUS APENAS PARA TUTELA DIRETA DA LIBERDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. PRETENSÃO DE DETRAÇÃO E ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. VIA MANDAMENTAL INADEQUADA PARA REINTERPRETAR FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus impetrado de forma concomitante a recurso próprio contra o mesmo ato judicial não deve ser conhecido, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade, salvo quando destinado à tutela direta e imediata da liberdade de locomoção ou quando veicule pedido diverso do objeto do recurso próprio. Julgados. Precedente: HC n. 482.549/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 3/4/2020. 2. Não se verifica manifesta ilegalidade ou teratologia no acórdão que reserva ao agravo em execução o exame das alegações sobre detração e alteração do regime prisional. 3. O regime inicial semiaberto foi fixado na sentença com referência ao art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e mantido na apelação, com menção às circunstâncias judiciais desfavoráveis. A revisão dessa fundamentação demanda via adequada e não se compatibiliza com o rito mandamental. 4. Agravo regimental não provido.
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