STJ HC 1072588
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Supressão de instância. Alegada nulidade por prosseguimento de julgamento. PROCESSO DE corréus. PEDIDO DE VISTA. TRÂMITE DE ORIGEM REGULAR. OPERAÇÃO POLICIAL. Desmembramento. Inexistência de teratologia OU FLAGRANTE ILEGALIDADE NO CASO CONCRETO. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes de organização criminosa (Lei n. 12.850/2013, art. 2º, caput e § 4º, II), corrupção passiva (Código Penal, art. 317, caput, c/c arts. 327, § 2º e 71, caput), dispensa de licitação sem observância das formalidades legais (Lei n. 8.666/1993, art. 89, caput) e frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório (Lei n. 8.666/1993, art. 90), com penas redimensionadas em acórdão de apelação e mantida a liberdade do agravante. 2. Fato relevante. A defesa sustenta nulidade do julgamento do recurso do agravante, ao argumento de que o feito estaria "suspenso por um pedido de vista" em relação aos corréus. 3. Decisão anterior. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por reconhecer a inadequação da via eleita e a ocorrência de supressão de instância na impugnação de ato supostamente nascido em sessão de julgamento de Tribunal de origem. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há teratologia ou flagrante ilegalidade no prosseguimento do julgamento do recurso do agravante; e (ii) saber se o habeas corpus, em sede originária no Superior Tribunal de Justiça, é via adequada para o exame da alegada nulidade, à vista da supressão de instância e da necessidade de incursão em matéria fático-probatória. III. Razões de decidir 5. O exame dos elementos constantes dos autos não evidencia flagrante ilegalidade ou teratologia no prosseguimento do julgamento do agravante enquanto pendente pedido de vista em relação aos corréus, sendo juridicamente admissível o desmembramento de processos em hipóteses em que se justifique tratamento processual distinto entre acusados. 6. Não há manifestação colegiada do Tribunal de origem sobre o tema específico da nulidade suscitada, o que caracteriza supressão de instância. 7. A via do habeas corpus - e, por consequência, o seu agravo regimental - é imprópria para o exame de teses que demandem análise aprofundada do acervo fático-probatório. 8. À luz do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, não se identifica coação ilegal manifesta a autorizar a concessão de ordem de ofício, pois o alegado não se apresenta como resultado de ato manifestamente arbitrário ou ilógico do Tribunal de origem. 9. No agravo regimental não foram apresentados argumentos novos ou relevantes capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O prosseguimento do julgamento do recurso de um acusado, ainda que pendente pedido de vista em relação aos corréus, não configura, por si só, teratologia ou flagrante ilegalidade, sendo possível o desmembramento do processamento, desde que respeitadas as regras de competência. 2. É incabível habeas corpus originário no Superior Tribunal de Justiça para impugnar nulidade não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 3. O habeas corpus, bem como o agravo regimental nele interposto, não se presta à revisão de matéria que demande aprofundado revolvimento do acervo fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I e II; RISTJ, art. 13, I e II; CPP, art. 80; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, caput e § 4º, II; CP, art. 317, caput, c/c arts. 327, § 2º, e 71, caput; Lei n. 8.666/1993, arts. 89, caput, e 90. Jurisprudência relevante citada: STJ, QO no Inq n. 1.583/DF, Corte Especial, j. 4.2.2026, DJEN 10.2.2026; STJ, QO na APn n. 1.147/DF, Corte Especial, j. 17.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, QO na Pet n. 16.718/DF, Corte Especial, j. 5.2.2025, DJEN 24.2.2025; STJ, AgRg no RHC n. 181.742/SP, Quinta Turma, j. 14.6.2023; STJ, RHC n. 177.645/RS, Sexta Turma, j. 23.5.2023; STJ, AgRg no HC n. 820.934/MS, Sexta Turma, j. 22.6.2023; STJ, AgRg no HC n. 802.410/PR, Quinta Turma, j. 24.4.2023; STJ, AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, j. 30.6.2023; STJ, AgRg no HC n. 812.438/SP, Quinta Turma, j. 29.6.2023; STJ, HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, j. 23.5.2023; STJ, AgRg no HC n. 811.106/SP, Sexta Turma, j. 22.6.2023; STJ, AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, j. 15.6.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de ELIZEU MATTOS contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Segundo a defesa, o agravante foi condenado por crime de organização criminosa, embora o feito encontre-se "suspenso por um pedido de vista" em relação aos corréus. O agravante encontra-se em liberdade (fl. 5). Nas razões do presente recurso, a defesa alega que a supressão de instância não se sustenta faticamente, pois, no seu entender, o ato coator nasceu na própria sessão de julgamento. Defende a necessidade do distinguishing, pois, entende que a "nulidade que nasce no exato momento em que, proclamada a suspensão do julgamento dos corréus, a Câmara decide, ainda assim, seguir adiante no exame do recurso do embargante, em manifesta violação à lógica da prejudicialidade externa e à estrutura do tipo penal coletivo previsto na Lei n. 12.850/2013; por isso, trata-se de vício cognoscível e sanável de ofício, .. " (fl. 562). Argumenta que "o acórdão obrou em nulidde por completo e atuou em contradição sobre: (a) a obrigatoriedade de estender ao julgamento do embargante o sobrestamento deferido aos corréus; (b) a incompatibilidade lógica de se manter condenação por organização criminosa enquanto permanece suspenso o julgamento do processo que define a existência mesma da alegada grei; e (c) o reconhecimento de que a nulidade, surgida na sessão de julgamento, poderia e deveria ter sido sanada ex officio pelo próprio órgão julgador, mediante suspensão correlata do feito do embargante" (fl. 562). Menciona a prejudicialidade externa e a lógica da sentença. Aduz que a decisão mantida cria a responsabilidade penal sob condição suspensiva. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida, ainda que de ofício. Pedido de sustentação oral, à fl. 564. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 559. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Supressão de instância. Alegada nulidade por prosseguimento de julgamento. PROCESSO DE corréus. PEDIDO DE VISTA. TRÂMITE DE ORIGEM REGULAR. OPERAÇÃO POLICIAL. Desmembramento. Inexistência de teratologia OU FLAGRANTE ILEGALIDADE NO CASO CONCRETO. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes de organização criminosa (Lei n. 12.850/2013, art. 2º, caput e § 4º, II), corrupção passiva (Código Penal, art. 317, caput, c/c arts. 327, § 2º e 71, caput), dispensa de licitação sem observância das formalidades legais (Lei n. 8.666/1993, art. 89, caput) e frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório (Lei n. 8.666/1993, art. 90), com penas redimensionadas em acórdão de apelação e mantida a liberdade do agravante. 2. Fato relevante. A defesa sustenta nulidade do julgamento do recurso do agravante, ao argumento de que o feito estaria "suspenso por um pedido de vista" em relação aos corréus. 3. Decisão anterior. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por reconhecer a inadequação da via eleita e a ocorrência de supressão de instância na impugnação de ato supostamente nascido em sessão de julgamento de Tribunal de origem. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há teratologia ou flagrante ilegalidade no prosseguimento do julgamento do recurso do agravante; e (ii) saber se o habeas corpus, em sede originária no Superior Tribunal de Justiça, é via adequada para o exame da alegada nulidade, à vista da supressão de instância e da necessidade de incursão em matéria fático-probatória. III. Razões de decidir 5. O exame dos elementos constantes dos autos não evidencia flagrante ilegalidade ou teratologia no prosseguimento do julgamento do agravante enquanto pendente pedido de vista em relação aos corréus, sendo juridicamente admissível o desmembramento de processos em hipóteses em que se justifique tratamento processual distinto entre acusados. 6. Não há manifestação colegiada do Tribunal de origem sobre o tema específico da nulidade suscitada, o que caracteriza supressão de instância. 7. A via do habeas corpus - e, por consequência, o seu agravo regimental - é imprópria para o exame de teses que demandem análise aprofundada do acervo fático-probatório. 8. À luz do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, não se identifica coação ilegal manifesta a autorizar a concessão de ordem de ofício, pois o alegado não se apresenta como resultado de ato manifestamente arbitrário ou ilógico do Tribunal de origem. 9. No agravo regimental não foram apresentados argumentos novos ou relevantes capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O prosseguimento do julgamento do recurso de um acusado, ainda que pendente pedido de vista em relação aos corréus, não configura, por si só, teratologia ou flagrante ilegalidade, sendo possível o desmembramento do processamento, desde que respeitadas as regras de competência. 2. É incabível habeas corpus originário no Superior Tribunal de Justiça para impugnar nulidade não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 3. O habeas corpus, bem como o agravo regimental nele interposto, não se presta à revisão de matéria que demande aprofundado revolvimento do acervo fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I e II; RISTJ, art. 13, I e II; CPP, art. 80; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, caput e § 4º, II; CP, art. 317, caput, c/c arts. 327, § 2º, e 71, caput; Lei n. 8.666/1993, arts. 89, caput, e 90. Jurisprudência relevante citada: STJ, QO no Inq n. 1.583/DF, Corte Especial, j. 4.2.2026, DJEN 10.2.2026; STJ, QO na APn n. 1.147/DF, Corte Especial, j. 17.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, QO na Pet n. 16.718/DF, Corte Especial, j. 5.2.2025, DJEN 24.2.2025; STJ, AgRg no RHC n. 181.742/SP, Quinta Turma, j. 14.6.2023; STJ, RHC n. 177.645/RS, Sexta Turma, j. 23.5.2023; STJ, AgRg no HC n. 820.934/MS, Sexta Turma, j. 22.6.2023; STJ, AgRg no HC n. 802.410/PR, Quinta Turma, j. 24.4.2023; STJ, AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, j. 30.6.2023; STJ, AgRg no HC n. 812.438/SP, Quinta Turma, j. 29.6.2023; STJ, HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, j. 23.5.2023; STJ, AgRg no HC n. 811.106/SP, Sexta Turma, j. 22.6.2023; STJ, AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, j. 15.6.2023.