STJ HC 1024271
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS EM PROCEDIMENTO APURATÓRIO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Leandro Gomes contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para afastar o reconhecimento de falta disciplinar grave, alegando ausência de fundamentação idônea, imputação genérica e ausência de individualização de conduta. O acórdão estadual manteve a sanção disciplinar, com perda de 1/3 dos dias remidos, regressão dos marcos para progressão e reconhecimento da prática de agressão e insubordinação durante dia de visita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser conhecido como sucedâneo de recurso próprio, diante da ausência de flagrante ilegalidade; e (ii) estabelecer se houve ilegalidade no reconhecimento da falta grave, em especial quanto à individualização da conduta do agravante e à regularidade do procedimento apuratório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio é inadmissível, salvo na presença de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, conforme autoriza o art. 654, § 2º, do CPP. 4. O acórdão impugnado reconhece a falta disciplinar grave mediante fundamentos concretos extraídos do procedimento apuratório disciplinar, no qual foram assegurados contraditório e ampla defesa, e no qual servidores penitenciários relataram a participação do agravante em agressões e na recusa à ordem de retorno às celas. 5. Houve individualização da conduta, afastando a alegação de sanção coletiva, uma vez que as instâncias ordinárias examinaram a atuação específica do agravante no episódio, com base em depoimentos dotados de presunção de veracidade. 6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite reexame aprofundado do conjunto probatório. 7. A perda de 1/3 dos dias remidos decorre do art. 127 da LEP e encontra respaldo na natureza da falta grave capitulada nos arts. 50, I e VI, e 39, I, II, III e IV, da LEP; a interrupção do prazo para progressão de regime atende à Súmula 534 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível quando ausente flagrante ilegalidade, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. 2. A individualização da conduta realizada no procedimento apuratório disciplinar afasta alegação de sanção coletiva. 3. O reconhecimento de falta grave e a análise da autoria e materialidade não podem ser revistas na via estreita do habeas corpus, por demandarem revolvimento fático-probatório. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO GOMES contra decisão de fls. 549-552, que não conheceu do habeas corpus. No presente recurso, reitera a defesa os mesmos argumentos aduzidos na inicial, ressaltando a ausência de fundamentação válida para a imposição de sanção no curso da execução penal ao argumento de que a imputação em desfavor do agravante é genérica e coletiva e as instâncias ordinárias não conseguiram comprovar a participação individualizada dele no evento. Em esforço argumentativo, traz a baila os julgamentos dos HC 1.041.952/SP e HC 1.015.791/SP. Requer a reconsideração da decisão ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do colegiado, pugnando pelo provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS EM PROCEDIMENTO APURATÓRIO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Leandro Gomes contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para afastar o reconhecimento de falta disciplinar grave, alegando ausência de fundamentação idônea, imputação genérica e ausência de individualização de conduta. O acórdão estadual manteve a sanção disciplinar, com perda de 1/3 dos dias remidos, regressão dos marcos para progressão e reconhecimento da prática de agressão e insubordinação durante dia de visita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser conhecido como sucedâneo de recurso próprio, diante da ausência de flagrante ilegalidade; e (ii) estabelecer se houve ilegalidade no reconhecimento da falta grave, em especial quanto à individualização da conduta do agravante e à regularidade do procedimento apuratório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio é inadmissível, salvo na presença de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, conforme autoriza o art. 654, § 2º, do CPP. 4. O acórdão impugnado reconhece a falta disciplinar grave mediante fundamentos concretos extraídos do procedimento apuratório disciplinar, no qual foram assegurados contraditório e ampla defesa, e no qual servidores penitenciários relataram a participação do agravante em agressões e na recusa à ordem de retorno às celas. 5. Houve individualização da conduta, afastando a alegação de sanção coletiva, uma vez que as instâncias ordinárias examinaram a atuação específica do agravante no episódio, com base em depoimentos dotados de presunção de veracidade. 6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite reexame aprofundado do conjunto probatório. 7. A perda de 1/3 dos dias remidos decorre do art. 127 da LEP e encontra respaldo na natureza da falta grave capitulada nos arts. 50, I e VI, e 39, I, II, III e IV, da LEP; a interrupção do prazo para progressão de regime atende à Súmula 534 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível quando ausente flagrante ilegalidade, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. 2. A individualização da conduta realizada no procedimento apuratório disciplinar afasta alegação de sanção coletiva. 3. O reconhecimento de falta grave e a análise da autoria e materialidade não podem ser revistas na via estreita do habeas corpus, por demandarem revolvimento fático-probatório.