STJ AREsp 3062127
CIVILDireito penal e processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Furto qualificado tentado. Fração de diminuição pela tentativa. Iter criminis. Prestação pecuniária. Hipossuficiência econômica. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial em ação penal na qual o réu foi condenado como incurso no art. 155, § 4º, incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal, à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão e 7 dias-multa, com substituição por prestação pecuniária fixada em três salários mínimos. 2. A defesa sustenta equívoco na aplicação da Súmula 7/STJ, afirmando que o exame da fração de redução da pena em razão da tentativa (fixada em 1/3) e do valor da prestação pecuniária demandaria mera revaloração jurídica, e não reexame de fatos e provas; pleiteia a aplicação da fração de 2/3 pela tentativa e a redução da prestação pecuniária ao mínimo legal, sob alegada hipossuficiência econômica demonstrada pela atuação da Defensoria Pública da União. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz da Súmula 7/STJ, é possível, em recurso especial, rever a fração de diminuição da pena aplicada em razão da tentativa (1/3), considerada a extensão do iter criminis percorrido e a proximidade da consumação do delito de furto qualificado tentado; e (ii) saber se é admissível, em recurso especial, reduzir o valor da prestação pecuniária fixada em três salários mínimos com base em alegada hipossuficiência econômica do condenado, presumida pela assistência da Defensoria Pública da União. III. Razões de decidir 4. A irresignação não apresenta argumentos novos ou idôneos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses já examinadas e rejeitadas, razão pela qual se mantém o decisum por seus próprios fundamentos. 5. A fração de redução pela tentativa deve observar o iter criminis percorrido, adotando-se critério inversamente proporcional à proximidade da consumação; no caso, as instâncias ordinárias registraram que o iter criminis foi praticamente completo e que a consumação somente foi impedida pela intervenção de agentes da Guarda Municipal, o que justifica a redução na fração mínima de 1/3. 6. A pretensão de ampliar a fração redutora da tentativa exigiria reexaminar o conjunto fático-probatório para redimensionar a proximidade da consumação delitiva, providência vedada em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 7. Quanto à prestação pecuniária, o simples patrocínio da causa pela Defensoria Pública da União não autoriza a presunção de absoluta hipossuficiência econômica, impondo-se comprovação concreta da incapacidade de pagamento do valor fixado. 8. As instâncias ordinárias consignaram que o valor correspondente a três salários mínimos é adequado para reprovação e prevenção do crime e proporcional à gravidade do delito patrimonial praticado, de modo que a revisão desse quantum, para reconhecer incapacidade financeira do réu, demandaria revolvimento de fatos e provas, igualmente obstado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A fração de redução da pena pela tentativa deve ser fixada de acordo com o iter criminis percorrido, sendo vedada, em recurso especial, a sua revisão quando isso exigir reexame do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ). 2. A assistência prestada pela Defensoria Pública não autoriza, por si só, a presunção de hipossuficiência econômica do condenado para fins de redução do valor da prestação pecuniária. 3. A revisão do valor da prestação pecuniária fixada nas instâncias ordinárias demanda demonstração concreta de desproporcionalidade e não pode implicar revolvimento de matéria fática, sob pena de incidência da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, incisos II e IV; CP, art. 14, inciso II; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.945.160/MS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE ESTEVAO PEREIRA DE QUEIROZ (e-STJ, fls. 526-532) contra decisão monocrática proferida por este Relator (e-STJ, fls. 517-518), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A Defesa sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 7 do STJ, ao argumento de que a controvérsia não demandaria reexame de fatos e provas, mas mera revaloração jurídica dos critérios utilizados para a condenação e para a dosimetria. Alega, quanto à causa de diminuição da tentativa, que a fração de redução fixada em 1/3 seria excessiva e desproporcional ao estágio de execução do delito, defendendo a incidência da fração de 2/3. Afirma, ainda, que a prestação pecuniária fixada no valor correspondente a três salários mínimos seria desproporcional à sua situação econômica, aduzindo hipossuficiência financeira em razão da atuação da Defensoria Pública da União e pugnando pela redução da sanção ao mínimo legal. Por fim , postula a reconsideração da decisão monocrática ora agravada ou, subsidiariamente, que o presente agravo regimental seja submetido à apreciação da Turma. É o relatório. EMENTA Direito penal e processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Furto qualificado tentado. Fração de diminuição pela tentativa. Iter criminis. Prestação pecuniária. Hipossuficiência econômica. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial em ação penal na qual o réu foi condenado como incurso no art. 155, § 4º, incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal, à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão e 7 dias-multa, com substituição por prestação pecuniária fixada em três salários mínimos. 2. A defesa sustenta equívoco na aplicação da Súmula 7/STJ, afirmando que o exame da fração de redução da pena em razão da tentativa (fixada em 1/3) e do valor da prestação pecuniária demandaria mera revaloração jurídica, e não reexame de fatos e provas; pleiteia a aplicação da fração de 2/3 pela tentativa e a redução da prestação pecuniária ao mínimo legal, sob alegada hipossuficiência econômica demonstrada pela atuação da Defensoria Pública da União. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz da Súmula 7/STJ, é possível, em recurso especial, rever a fração de diminuição da pena aplicada em razão da tentativa (1/3), considerada a extensão do iter criminis percorrido e a proximidade da consumação do delito de furto qualificado tentado; e (ii) saber se é admissível, em recurso especial, reduzir o valor da prestação pecuniária fixada em três salários mínimos com base em alegada hipossuficiência econômica do condenado, presumida pela assistência da Defensoria Pública da União. III. Razões de decidir 4. A irresignação não apresenta argumentos novos ou idôneos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses já examinadas e rejeitadas, razão pela qual se mantém o decisum por seus próprios fundamentos. 5. A fração de redução pela tentativa deve observar o iter criminis percorrido, adotando-se critério inversamente proporcional à proximidade da consumação; no caso, as instâncias ordinárias registraram que o iter criminis foi praticamente completo e que a consumação somente foi impedida pela intervenção de agentes da Guarda Municipal, o que justifica a redução na fração mínima de 1/3. 6. A pretensão de ampliar a fração redutora da tentativa exigiria reexaminar o conjunto fático-probatório para redimensionar a proximidade da consumação delitiva, providência vedada em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 7. Quanto à prestação pecuniária, o simples patrocínio da causa pela Defensoria Pública da União não autoriza a presunção de absoluta hipossuficiência econômica, impondo-se comprovação concreta da incapacidade de pagamento do valor fixado. 8. As instâncias ordinárias consignaram que o valor correspondente a três salários mínimos é adequado para reprovação e prevenção do crime e proporcional à gravidade do delito patrimonial praticado, de modo que a revisão desse quantum, para reconhecer incapacidade financeira do réu, demandaria revolvimento de fatos e provas, igualmente obstado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A fração de redução da pena pela tentativa deve ser fixada de acordo com o iter criminis percorrido, sendo vedada, em recurso especial, a sua revisão quando isso exigir reexame do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ). 2. A assistência prestada pela Defensoria Pública não autoriza, por si só, a presunção de hipossuficiência econômica do condenado para fins de redução do valor da prestação pecuniária. 3. A revisão do valor da prestação pecuniária fixada nas instâncias ordinárias demanda demonstração concreta de desproporcionalidade e não pode implicar revolvimento de matéria fática, sob pena de incidência da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, incisos II e IV; CP, art. 14, inciso II; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.945.160/MS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.