Decisão · STJ

STJ AREsp 3092433

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-10-29publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, por implicar incursão no suporte fático da demanda, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo de DIVINO APARECIDO DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 506): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial em ação monitória, condenando o réu ao pagamento de quantia devida, e extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação à corré. Os apelantes alegam sucumbência recíproca e pedem o rateio das custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve sucumbência recíproca a justificar o rateio das custas e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença julgou extinto o processo em relação a uma das rés, por ausência de comprovação de relação jurídica com o autor. Os apelantes, em primeiro grau, requereram a extinção integral do processo. 4. A extinção do processo para uma das rés não configura ganho suficiente para caracterizar sucumbência recíproca, c o n s i d e r a n d o q u e f o r a m s u c u m b e n t e s e m m a i o r e x t e n s ã o . I V . DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Manutenção da sentença. Majoração dos honorários advocatícios. Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 536-542, e-STJ. Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 550-559), a parte recorrente alega: (i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão no acórdão quanto ao enfrentamento da necessidade de arbitramento de sucumbência recíproca e divisão dos ônus, apesar de a parte ter suscitado, especificamente, essa questão nos embargos de declaração. (ii) art. 86 do Código de Processo Civil, pois teria havido sucumbência recíproca, já que a ação teria sido extinta quanto a uma das rés e procedente em relação ao outro, o que demandaria a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais e despesas entre as partes. Contrarrazões ofertadas às fls. 569-575 (e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJGO inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 578-580), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 558-567). Contraminuta às fls. 585-596 (e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, por implicar incursão no suporte fático da demanda, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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