Decisão · STJ

STJ AREsp 3084120

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-10-21publicado em 2026-04-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A alegação genérica de ofensa a artigo de lei resulta na deficiência da fundamentação do recurso especial, o que não permite a compreensão exata da controvérsia. Assim, ante a deficiente fundamentação do recurso, incide a Súmula 284 do STF. 2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GABRIELA DE SOUSA PAZ, MARIA DENISE DE SOUSA PAZ e ANTONIO EVANDRO ALVES PAZ contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DOLO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A LOCATÁRIA TENHA SOFRIDO COAÇÃO NO MOMENTO DE CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO OU DOLO PELA OMISSÃO DA ANTERIOR AQUISIÇÃO DO IMÓVEL POR SEU GENITOR MEDIANTE DAÇÃO EM PAGAMENTO. ART. 373, II DO CPC. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MEDIANTE USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO A ENSEJAR DEVER DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação civil objetivando a reforma da sentença que acolheu os pedidos de rescisão contratual, com decretação de despejo da parte requerida e sua condenação ao pagamento de alugueres vencidos e não pagos, taxas de IPTU em aberto, multas e encargos, acrescidos dos honorários advocatícios, juros e correção monetária, julgando improcedente o pedido de reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em três temas: (i) a inexistência da relação locatícia noticiada, aduzindo a apelante que o contrato em questão é nulo por vício de consentimento (coação) e dolo; (ii) a aquisição da propriedade por meio da usucapião constitucional; e (iii) ser devida a indenização pelos danos morais e materiais suportados pela apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora alegue que o negócio jurídico referente à locação do imóvel tenha sido maculado pelo dolo da parte autora, ao omitir que o bem em questão teria sido anteriormente adquirido por seu genitor através de dação em pagamento, a recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência da alegada transação. Deste modo, não há como se reconhecer o vício alegado. Art. 373. II do CPC. 4. Da mesma forma, a apelante não se desincumbiu de demonstrar a alegada coação no momento da celebração do contrato de locação, pelo que devido o reconhecimento da existência e validade do negócio jurídico. 5. Uma vez que seu ingresso e permanência no imóvel se deu por permissão do proprietário, inicialmente a título gratuito e, após o seu falecimento, por meio de contrato de locação celebrado com o espólio, restam descaracterizados o animus domini e a própria posse, de modo a obstar a aquisição originária da propriedade pelos recorrentes. 6. Inexistindo ato ilícito a ser imputado à parte autora, não há que se falar em reparação por danos morais e materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Reconhecida a validade do contrato de locação ante a não demonstração pela parte requerida dos vícios de consentimento alegados, não há como se falar em aquisição originária da propriedade ou ato ilícito praticado pela parte autora a ensejar a pretendida reparação de danos. _______ Dispositivos relevantes citados: CC: Arts, 145, 151 e 1.208; CPC: Art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJCE: Apelação Cível - 0135483- 93.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024, Apelação Cível - 0009396-68.2011.8.06.0035, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024 Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 348/359). Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão e negativa de prestação jurisdicional no acórdão, por não enfrentar pontos essenciais, razão pela qual os embargos de declaração deveriam ter sido acolhidos para suprir tais lacunas. (ii) art. 932 do Código de Processo Civil, pois a decisão colegiada desconsiderou comandos legais sobre o adequado processamento recursal, e a conclusão a que chegou não se coaduna com os elementos coligidos nos autos. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 373-377. O recurso especial recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A alegação genérica de ofensa a artigo de lei resulta na deficiência da fundamentação do recurso especial, o que não permite a compreensão exata da controvérsia. Assim, ante a deficiente fundamentação do recurso, incide a Súmula 284 do STF. 2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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