Decisão · STJ

STJ AREsp 3112544

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-11-12publicado em 2026-04-22
CIVIL
Agravo regimental no AGRAvo em Recurso especial. Princípio da dialeticidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem quanto à incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A parte agravante alega que impugnou especificamente as razões da inadmissibilidade do recurso especial e requer o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, consistentes na aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, de modo a atender ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não demonstrou que o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a negar genericamente a incidência dos enunciados sumulares. 5. É dever da parte demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para a análise da questão, o que não ocorreu no caso, pois a simples assertiva genérica de revaloração não é suficiente para o conhecimento do recurso especial. 6. O agravante não apresentou argumentação suficiente que demonstrasse a inaplicação da Súmula 83, do STJ. 7. A decisão agravada está correta ao não conhecer do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme art. 932, inciso III, do CPC, art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade para atender ao princípio da dialeticidade. 2. A simples assertiva genérica de revaloração não é suficiente para o conhecimento do recurso especial. 3. É dever da parte apresentar precedente contemporâneo ou superveniente aos invocados na origem para afastar a aplicação da Súmula n. 83, STJ.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/11/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO OLIBONI BARBOZA contra decisão monocrática deste Relator que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial. Consoante se extrai dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrente, redimensionando a pena aplicada pelo crime de tráfico privilegiado de drogas para 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mantendo a pena de 01 (um) ano de detenção pelo crime de posse ilegal de arma de fogo, em regime inicial aberto, com 149 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pela prática dos crimes previstos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 e no art. 12 da Lei nº 10.826/03. O acórdão determinou, ainda, a manifestação do Ministério Público acerca da possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, tendo o Parquet estadual se manifestado pela inaplicabilidade do instituto, posição mantida pela Subprocuradoria-Geral de Justiça. No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o insurgente alegou violação aos arts. 157, 158-A a 158-F e 315, § 2º, inciso III, do Código de Processo Penal, sustentando a nulidade da decisão que autorizou a busca e apreensão, por ser genérica e desprovida de fundamentação concreta, bem como a quebra da cadeia de custódia, em razão do acesso ao aparelho celular sem software pericial antes do envio à perícia oficial. Sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, além de óbice consistente na alegada veiculação de matéria constitucional em sede imprópria. A Defesa interpôs agravo em recurso especial, o qual não foi conhecido por decisão monocrática deste Relator, por ausência de adequada impugnação aos óbices opostos pelo Tribunal de origem, notadamente quanto à incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Neste agravo regimental, a Defesa sustenta que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com tópicos autônomos dedicados à refutação de cada óbice sumular, demonstrando, mediante cotejo analítico com precedentes recentes desta Corte, a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ ao caso concreto, e requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa do feito ao Colegiado, na forma regimental (fls. 1322-1326). É o relatório. EMENTA Agravo regimental no AGRAvo em Recurso especial. Princípio da dialeticidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem quanto à incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A parte agravante alega que impugnou especificamente as razões da inadmissibilidade do recurso especial e requer o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, consistentes na aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, de modo a atender ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não demonstrou que o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a negar genericamente a incidência dos enunciados sumulares. 5. É dever da parte demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para a análise da questão, o que não ocorreu no caso, pois a simples assertiva genérica de revaloração não é suficiente para o conhecimento do recurso especial. 6. O agravante não apresentou argumentação suficiente que demonstrasse a inaplicação da Súmula 83, do STJ. 7. A decisão agravada está correta ao não conhecer do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme art. 932, inciso III, do CPC, art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade para atender ao princípio da dialeticidade. 2. A simples assertiva genérica de revaloração não é suficiente para o conhecimento do recurso especial. 3. É dever da parte apresentar precedente contemporâneo ou superveniente aos invocados na origem para afastar a aplicação da Súmula n. 83, STJ.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/11/2022.
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