STJ AREsp 3137048
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INDEVIDA DO PROCEDIMENTO. INDENIZAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação, com a incidência da Súmula 284/STF, quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido, assim também quando ausente a indicação do dispositivo de lei eventualmente violado ou, ainda, quando há a indicação de dispositivo legal tido por violado, todavia, sem a demonstração de forma clara e objetiva de como se consubstancia a alegada ofensa. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA BRÍGIDA S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: "DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE NEGATIVA DE COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE DURANTE PARTO DE URGÊNCIA. APELAÇÃO 1 (DE GISELLE INÁCIO) PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO 2 (DO HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA BRÍGIDA) NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis visando a reforma de sentença que julgou procedentes os pedidos de restituição de valores pagos pelo parto cesáreo que teve a cobertura negada, além de indenização por danos morais, fixada em R$5.000,00. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: i) saber se ocorreram danos materiais e morais indenizáveis; ii) saber se são suficientes os valores da indenização a título de danos morais arbitrada pela sentença; iii) saber se é devida a dobra prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC sobre os danos materiais. III. Razões de decidir 3. Sem a regularização da representação processual do nosocômio requerido, o apelo por ele interposto não pode ser conhecido, à luz do art. 76, §2º, I, do Código de Processo Civil. 4. A assistência judiciária gratuita já havia sido concedida à Autora, não sendo necessário novo pedido. 5. O valor da indenização por danos morais foi mantido em R$5.000,00, pois adequado à jurisprudência e às circunstâncias do caso concreto. 6. A devolução dos danos materiais deve ser feita em dobro, conforme disposto no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. IV. Dispositivo 7. Apelo 2 não conhecido; apelo 1 conhecido parcialmente e parcialmente provido para determinar a devolução em dobro dos danos materiais." (fls. 958/968). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) Sustenta que não houve negativa de realização do procedimento, tendo em vista que fora devidamente autorizado sem óbice. Assevera que a recorrida nem sequer apresentou termo de negativa. Diante disso, assevera não haver negativa, tanto que a indicação do procedimento cirúrgico se configurou em caráter eletivo. (ii) Sustenta que não há no caso conduta ilícita que configuraria dano moral. Ademais, assevera que não houve abalo emocional capaz de ensejar dano moral. (iii) art. 884 do Código Civil. Sustenta que o valor fixado a título de dano moral seria excessivo diante da gravidade dos fatos. (iv) art. 22, § 1º, da Lei 9.656/1998, pois a decisão teria desconsiderado a preservação do equilíbrio econômico-financeiro e dos cálculos atuariais auditados, impondo cobertura que desequilibraria a carteira e comprometeria a sustentabilidade do produto e da operadora. Contrarrazões às fls. 1019/1030. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. Contraminuta às fls. 1077/1080. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INDEVIDA DO PROCEDIMENTO. INDENIZAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação, com a incidência da Súmula 284/STF, quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido, assim também quando ausente a indicação do dispositivo de lei eventualmente violado ou, ainda, quando há a indicação de dispositivo legal tido por violado, todavia, sem a demonstração de forma clara e objetiva de como se consubstancia a alegada ofensa. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso não conhecido.