Decisão · STJ

STJ REsp 2237697

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-10-08publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Recurso especial do Ministério Público. Absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Insuficiência probatória global. Pretensão de revaloração jurídica. Óbice da Súmula n. 7, STJ. Agravo regimental despro vido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, por unanimidade, absolveu o recorrido dos crimes previstos nos arts. 1º, incisos I e X, do Decreto-Lei n. 201/1967, 299, parágrafo único, e 288, caput, do Código Penal, bem como dos arts. 89 e 17, inciso I, alínea "f", da Lei n. 8.666/1993, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2. O recurso especial alegou violação aos arts. 1º, inciso X, do Decreto-Lei n. 201/1967, 299, parágrafo único, do Código Penal, 89 e 17, inciso I, alínea "f", da Lei n. 8.666/1993, sob o argumento de existência de provas suficientes para a condenação e de que a alienação de imóveis subsequente à desapropriação não se enquadraria nas hipóteses legais de dispensa de licitação, pleiteando a reforma do acórdão absolutório. 3. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula n. 7, STJ, por entender que a inversão do julgado absolutório exigiria revolvimento do acervo fático-probatório. No agravo regimental, o Ministério Público sustenta que a controvérsia seria estritamente jurídica, pois os fatos teriam sido fixados de forma incontroversa no acórdão recorrido, pretendendo apenas revaloração jurídica e o afastamento do óbice sumular. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante de acórdão absolutório fundado no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, com base em insuficiência probatória global, a pretensão acusatória de converter a absolvição em condenação, bem como de reconhecer a incidência dos tipos penais, inclusive o art. 17, inciso I, alínea "f", da Lei n. 8.666/1993, pode ser examinada em recurso especial sob o argumento de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem afronta à Súmula n. 7, STJ. III. Razões de decidir 5. O acórdão do Tribunal de Justiça não se limitou a fixar premissas fáticas estáveis para posterior subsunção jurídica, mas procedeu à avaliação integral do conjunto probatório, concluindo pela inexistência de demonstração de proveito próprio do denunciado, pela regularidade dos procedimentos de desapropriação e alienação com avaliação técnica, pela ausência de prejuízo ao erário, pela não configuração de associação criminosa, além de registrar baixa carga probatória e possível parcialidade de testemunhas, o que conduziu à absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. 6. A conversão da absolvição em condenação pressupõe juízo de certeza acerca da existência dos elementos constitutivos dos crimes imputados, o que contrasta com a premissa absolutória firmada pela instância ordinária de insuficiência global de provas; tal modificação demandaria nova incursão sobre a credibilidade, a suficiência e o alcance dos elementos de convicção, caracterizando reexame de matéria fático-probatória vedado pela Súmula n. 7, STJ, não sendo possível qualificá-la como mera revaloração jurídica. 7. A jurisprudência das Turmas criminais do STJ é pacífica no sentido de que a alteração do fundamento da absolvição lastreada no art. 386, VII, do CPP, para condenar ou para modificar o título absolutório, exige análise aprofundada das provas, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme precedentes em agravos regimentais que discutiam idêntica tese de revaloração jurídica. 8. A análise, em sede de recurso especial, da alegada violação ao art. 17, inciso I, alínea "f", da Lei n. 8.666/1993 igualmente está obstada, pois seu acolhimento pressuporia reconhecer a presença de elementos probatórios aptos a demonstrar a ilicitude da conduta na alienação dos imóveis, premissa expressamente afastada pelo acórdão absolutório, o que igualmente exigiria revolvimento do acervo probatório. 9. Inexistindo demonstração de erro de direito na aplicação da Súmula n. 7, STJ e mantendo-se incólume a conclusão de que a absolvição decorreu de insuficiência de provas apreciadas soberanamente pelas instâncias ordinárias, o agravo regimental não logra infirmar os fundamentos da decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula n. 7, STJ. Tese de julgamento: 1. A absolvição penal fundada no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória global, impede que, em recurso especial, o Ministério Público pretenda converter o julgado em condenação, por exigir reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7, STJ. 2. A alteração do fundamento absolutório do art. 386, VII, do CPP, para afirmar a certeza da materialidade e autoria delitivas, configura revisão da valoração das provas, não se caracterizando como mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. 3. É inviável, em recurso especial, reconhecer a incidência do art. 17, inciso I, alínea "f", da Lei n. 8.666/1993, ou de outros tipos penais imputados, quando o acórdão recorrido afastou expressamente a existência de elementos probatórios aptos a demonstrar a ilicitude da conduta, sob pena de violação à Súmula n. 7, STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; Decreto-Lei n. 201/1967, art. 1º, incisos I e X; Código Penal, arts. 299, parágrafo único, e 288, caput; Lei n. 8.666/1993, arts. 89 e 17, inciso I, alínea "f"; Código de Processo Penal, art. 386, inciso VII; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.796.407/SP, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJe 23.12.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.971.208/MS, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJEN 18.12.2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.683.478/GO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, dirigido contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que, por unanimidade, absolveu o recorrido dos crimes previstos nos arts. 1º, incisos I e X, do Decreto-Lei n. 201/1967, art. 299, parágrafo único, do Código Penal, art. 89 da Lei n. 8.666/1993 e art. 288, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 798-839). O recurso especial sustentou violação aos arts. 1º, inciso X, do Decreto-Lei n. 201/1967, 299, parágrafo único, do Código Penal, 89 e 17, inciso I, alínea "f", da Lei n. 8.666/1993, sob a alegação de que haveria provas suficientes para a condenação e de que a hipótese não se enquadraria nas exceções legais de dispensa de licitação para alienação de imóveis residenciais construídos (fls. 846-866). A decisão agravada não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 desta Corte, consignando que a reforma do acórdão absolutório demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial (fls. 938-941). No agravo regimental, o Ministério Público estadual sustenta que a controvérsia é estritamente jurídica, pois os fatos estariam fixados de forma clara no acórdão recorrido desapropriação amigável de extensa área, alienação subsequente sem licitação pelo mesmo valor e posterior constatação de expressiva valorização , de modo que a irresignação dirigir-se-ia apenas à subsunção jurídica, tratando-se de revaloração de fatos incontroversos. Invoca, nesse sentido, o AgRg no REsp n. 1.683.478/GO. Requer a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, a submissão do agravo ao colegiado para afastamento do óbice sumular (fls. 949-952). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Recurso especial do Ministério Público. Absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Insuficiência probatória global. Pretensão de revaloração jurídica. Óbice da Súmula n. 7, STJ. Agravo regimental despro vido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, por unanimidade, absolveu o recorrido dos crimes previstos nos arts. 1º, incisos I e X, do Decreto-Lei n. 201/1967, 299, parágrafo único, e 288, caput, do Código Penal, bem como dos arts. 89 e 17, inciso I, alínea "f", da Lei n. 8.666/1993, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2. O recurso especial alegou violação aos arts. 1º, inciso X, do Decreto-Lei n. 201/1967, 299, parágrafo único, do Código Penal, 89 e 17, inciso I, alínea "f", da Lei n. 8.666/1993, sob o argumento de existência de provas suficientes para a condenação e de que a alienação de imóveis subsequente à desapropriação não se enquadraria nas hipóteses legais de dispensa de licitação, pleiteando a reforma do acórdão absolutório. 3. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula n. 7, STJ, por entender que a inversão do julgado absolutório exigiria revolvimento do acervo fático-probatório. No agravo regimental, o Ministério Público sustenta que a controvérsia seria estritamente jurídica, pois os fatos teriam sido fixados de forma incontroversa no acórdão recorrido, pretendendo apenas revaloração jurídica e o afastamento do óbice sumular. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante de acórdão absolutório fundado no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, com base em insuficiência probatória global, a pretensão acusatória de converter a absolvição em condenação, bem como de reconhecer a incidência dos tipos penais, inclusive o art. 17, inciso I, alínea "f", da Lei n. 8.666/1993, pode ser examinada em recurso especial sob o argumento de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem afronta à Súmula n. 7, STJ. III. Razões de decidir 5. O acórdão do Tribunal de Justiça não se limitou a fixar premissas fáticas estáveis para posterior subsunção jurídica, mas procedeu à avaliação integral do conjunto probatório, concluindo pela inexistência de demonstração de proveito próprio do denunciado, pela regularidade dos procedimentos de desapropriação e alienação com avaliação técnica, pela ausência de prejuízo ao erário, pela não configuração de associação criminosa, além de registrar baixa carga probatória e possível parcialidade de testemunhas, o que conduziu à absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. 6. A conversão da absolvição em condenação pressupõe juízo de certeza acerca da existência dos elementos constitutivos dos crimes imputados, o que contrasta com a premissa absolutória firmada pela instância ordinária de insuficiência global de provas; tal modificação demandaria nova incursão sobre a credibilidade, a suficiência e o alcance dos elementos de convicção, caracterizando reexame de matéria fático-probatória vedado pela Súmula n. 7, STJ, não sendo possível qualificá-la como mera revaloração jurídica. 7. A jurisprudência das Turmas criminais do STJ é pacífica no sentido de que a alteração do fundamento da absolvição lastreada no art. 386, VII, do CPP, para condenar ou para modificar o título absolutório, exige análise aprofundada das provas, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme precedentes em agravos regimentais que discutiam idêntica tese de revaloração jurídica. 8. A análise, em sede de recurso especial, da alegada violação ao art. 17, inciso I, alínea "f", da Lei n. 8.666/1993 igualmente está obstada, pois seu acolhimento pressuporia reconhecer a presença de elementos probatórios aptos a demonstrar a ilicitude da conduta na alienação dos imóveis, premissa expressamente afastada pelo acórdão absolutório, o que igualmente exigiria revolvimento do acervo probatório. 9. Inexistindo demonstração de erro de direito na aplicação da Súmula n. 7, STJ e mantendo-se incólume a conclusão de que a absolvição decorreu de insuficiência de provas apreciadas soberanamente pelas instâncias ordinárias, o agravo regimental não logra infirmar os fundamentos da decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula n. 7, STJ. Tese de julgamento: 1. A absolvição penal fundada no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória global, impede que, em recurso especial, o Ministério Público pretenda converter o julgado em condenação, por exigir reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7, STJ. 2. A alteração do fundamento absolutório do art. 386, VII, do CPP, para afirmar a certeza da materialidade e autoria delitivas, configura revisão da valoração das provas, não se caracterizando como mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. 3. É inviável, em recurso especial, reconhecer a incidência do art. 17, inciso I, alínea "f", da Lei n. 8.666/1993, ou de outros tipos penais imputados, quando o acórdão recorrido afastou expressamente a existência de elementos probatórios aptos a demonstrar a ilicitude da conduta, sob pena de violação à Súmula n. 7, STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; Decreto-Lei n. 201/1967, art. 1º, incisos I e X; Código Penal, arts. 299, parágrafo único, e 288, caput; Lei n. 8.666/1993, arts. 89 e 17, inciso I, alínea "f"; Código de Processo Penal, art. 386, inciso VII; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.796.407/SP, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJe 23.12.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.971.208/MS, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJEN 18.12.2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.683.478/GO.
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