STJ HC 1041853
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS DENEGADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUTHER MURILO MENDES ao acórdão da Sexta Turma desta Corte, assim ementado (fl. 241): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DA MORADORA. PROVAS DERIVADAS. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a mera existência de notícia-crime a respeito da ocorrência de tráfico de drogas em determinado imóvel é insuficiente para conformar justa causa para a realização de busca domiciliar sem autorização judicial; no caso, porém, o ingresso dos policiais militares foi autorizado por uma das moradoras da chácara, de maneira que fica prejudicada a apreciação da existência de fundadas razões para o ingresso forçado no local. 2. O consentimento da moradora para o ingresso dos policiais no imóvel foi considerado válido, mesmo sem registro por escrito ou por outro meio idôneo, pois o crime ocorreu antes que se tivesse firmado o entendimento jurisprudencial nesse sentido. 3. Além disso, não há elementos suficientes nos autos que infirmem a existência ou a validade do consentimento dado pela moradora para a entrada dos policiais no imóvel. 4. Ordem denegada. Nas razões, a defesa do embargante alega que o acórdão padece de omissão quanto ao real alcance da tese defensiva, sustentando que a defesa, na impetração, não se limitou a exigir formalidade de gravação ou autorização escrita, mas questionou a própria suficiência probatória da autorização para ingresso domiciliar, por ter decorrido exclusivamente de denúncia anônima, cabendo ao Estado demonstrar a voluntariedade do consentimento de modo seguro e inequívoco (fl. 253). Aduz a existência de omissão quanto à aplicação temporal do entendimento jurisprudencial, argumentando que, embora o fato seja anterior à consolidação do entendimento desta Corte sobre rigorosa comprovação da voluntariedade do consentimento (fixado em 2021), o trânsito em julgado da condenação deu-se em 2/2/2022, quando tal orientação já estava firmada (fl. 254). Afirma, assim, que não se trata de aplicação retroativa a processo definitivamente encerrado, mas de incidência imediata a feito ainda em curso, o que exigiria enfrentamento específico pela decisão embargada (fl. 256). Ao final, requer o conhecimento e o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões e contradições apontadas, com pronunciamento expresso quanto às questões suscitadas, especialmente sobre: inviolabilidade do domicílio; ônus probatório do Estado na comprovação do consentimento; e ilicitude das provas obtidas em violação domiciliar (fl. 256). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS DENEGADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. Embargos de declaração rejeitados.