STJ HC 1070107
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPETRAÇÃO ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo majorado, extorsão qualificada e corrupção de menores, cuja absolvição de primeiro grau foi reformada em apelação criminal pelo Tribunal de Justiça estadual. 2. Fato relevante. O Tribunal de origem julgou a apelação criminal em 7/3/2019, confirmando a condenação do paciente à pena de 17 anos, 4 meses e 25 dias de reclusão em regime fechado, tendo o habeas corpus originário sido impetrado apenas em 31/1/2026. 3. Conteúdo do habeas corpus originário. Alegou-se constrangimento ilegal pela reforma da absolvição sem prova nova, com revaloração do mesmo conjunto probatório e afronta ao princípio do in dubio pro reo, requerendo-se o restabelecimento da sentença absolutória. 4. Fundamentos da decisão agravada. A decisão monocrática não conheceu do writ por: (i) utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, em hipótese em que não se inaugurou a competência do Tribunal Superior nos termos do art. 105, I, "e", da CF; e (ii) impetração muito tempo após o trânsito em julgado do acórdão condenatório, atraindo a preclusão temporal sui generis em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual. 5. Razões do agravo regimental. A defesa sustenta que não se opera preclusão contra a liberdade de locomoção quando o constrangimento ilegal é contínuo, que o vício na formação do convencimento judicial projeta efeitos permanentes sobre a execução da pena e que o habeas corpus seria via adequada e célere para atacar vício reflexo na validade do título condenatório, postulando o exame do mérito da impetração e, subsidiariamente, distinguishing em relação aos precedentes utilizados na decisão agravada. II. Questão em discussão 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal, para desconstituir acórdão condenatório de Tribunal de Justiça, em hipótese em que não houve inauguração da competência do Tribunal Superior na forma do art. 105, I, "e", da Constituição Federal; e (ii) saber se o habeas corpus impetrado muitos anos após o julgamento da apelação, ainda que se alegue constrangimento ilegal contínuo e vício na formação do convencimento judicial, está sujeito à preclusão temporal sui generis, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual. III. Razões de decidir 7. O órgão julgador afasta o conhecimento do habeas corpus originário por ter sido manejado como substitutivo de revisão criminal, em descompasso com a orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o writ não se presta à substituição das vias recursais ordinárias ou da ação revisional. 8. Constata-se que o Tribunal de origem julgou a apelação em 7/3/2019 e que o habeas corpus somente foi impetrado em 31/1/2026, o que revela lapso temporal excessivo e impõe o reconhecimento da preclusão temporal sui generis para a discussão de nulidades do acórdão condenatório. 9. Ressalta-se que, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, a jurisprudência dos Tribunais Superiores submete à preclusão temporal a alegação de nulidades absolutas ou de quaisquer outras falhas ocorridas no acórdão impugnado, devendo tais vícios ser suscitados em momento oportuno pelos meios processuais adequados. 10. Assinala-se que a possibilidade excepcional de concessão da ordem de ofício não se mostra cabível na espécie, pois não se verifica ilegalidade manifesta apta a justificar a superação dos óbices formais e temporais ao conhecimento do habeas corpus substitutivo. 11. Conclui-se que o agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já analisadas e afastadas, razão pela qual a decisão monocrática deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta como substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão condenatório de Tribunal de Justiça em hipótese em que não se inaugurou a competência do Tribunal Superior na forma do art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 2. O manejo de habeas corpus muitos anos após o trânsito em julgado do acórdão condenatório atrai preclusão temporal sui generis, submetendo inclusive nulidades consideradas absolutas, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. 3. A alegação de constrangimento ilegal contínuo não afasta, por si só, a incidência da preclusão temporal sui generis quando o vício imputado decorre de decisão judicial transitada em julgado e poderia ter sido oportunamente impugnado pelos meios próprios. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; Regimento Interno do STJ, art. 21-E, § 2º. Jurisprudência relevante citada:Precedentes do STF e do STJ sobre inadmissibilidade de habeas corpus substitutivo de revisão criminal e sobre preclusão temporal sui generis para impetração de habeas corpus após longo lapso do trânsito em julgado, mencionados apenas em trechos de julgados transcritos. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIOGO DIAS DE JESUS contra decisão monocrática da Presidência deste Tribunal que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor (fls. 43/47). Na origem, o paciente foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 0073031-15.2014.8.26.0050, à pena de 17 anos, 4 meses e 25 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, incisos I, II e V, e 158, §§ 1º e 3º, ambos do Código Penal, e no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, na forma do art. 69 do Código Penal. O acórdão reformou sentença absolutória proferida em primeiro grau. No habeas corpus originário, a defesa alegou constrangimento ilegal consistente na reforma da absolvição sem prova nova, por meio de revaloração indevida do mesmo conjunto probatório apreciado pelo juízo sentenciante, com violação do princípio do in dubio pro reo e da lógica do sistema acusatório. Sustentou que a condenação em segundo grau apoiou-se em relatos frágeis das vítimas, em declarações do adolescente e em elementos inquisitoriais, inexistindo prova robusta capaz de afastar a dúvida reconhecida em primeira instância, razão pela qual requereu o restabelecimento da absolvição. A decisão impugnada indeferiu liminarmente o writ com dois fundamentos: o primeiro, de que o habeas corpus foi manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal; o segundo, de que o writ foi impetrado muito tempo após o trânsito em julgado do acórdão condenatório, o que impõe o reconhecimento da preclusão temporal sui generis, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual (fls. 43/47). Nas razões do agravo regimental (fls. 52/55), a defesa sustenta que não se opera preclusão contra a liberdade de locomoção quando o constrangimento ilegal é contínuo, aduzindo que o vício na formação do convencimento judicial projeta efeitos permanentes sobre a execução da pena do agravante. Argumenta ainda que, quando o vício processual reflete na validade do título condenatório que sustenta a prisão, o habeas corpus revela-se a via adequada e célere, dispensando o rito da revisão criminal. Requer, ao final, o provimento do agravo para que seja analisado o mérito da impetração, com a consequente cassação do acórdão condenatório e o restabelecimento da sentença absolutória. Subsidiariamente, postula a realização de distinguishing em relação aos precedentes invocados na decisão agravada. A Presidência, não sendo caso de retratação, determinou a distribuição do feito, na forma do art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ (fls. 59). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPETRAÇÃO ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo majorado, extorsão qualificada e corrupção de menores, cuja absolvição de primeiro grau foi reformada em apelação criminal pelo Tribunal de Justiça estadual. 2. Fato relevante. O Tribunal de origem julgou a apelação criminal em 7/3/2019, confirmando a condenação do paciente à pena de 17 anos, 4 meses e 25 dias de reclusão em regime fechado, tendo o habeas corpus originário sido impetrado apenas em 31/1/2026. 3. Conteúdo do habeas corpus originário. Alegou-se constrangimento ilegal pela reforma da absolvição sem prova nova, com revaloração do mesmo conjunto probatório e afronta ao princípio do in dubio pro reo, requerendo-se o restabelecimento da sentença absolutória. 4. Fundamentos da decisão agravada. A decisão monocrática não conheceu do writ por: (i) utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, em hipótese em que não se inaugurou a competência do Tribunal Superior nos termos do art. 105, I, "e", da CF; e (ii) impetração muito tempo após o trânsito em julgado do acórdão condenatório, atraindo a preclusão temporal sui generis em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual. 5. Razões do agravo regimental. A defesa sustenta que não se opera preclusão contra a liberdade de locomoção quando o constrangimento ilegal é contínuo, que o vício na formação do convencimento judicial projeta efeitos permanentes sobre a execução da pena e que o habeas corpus seria via adequada e célere para atacar vício reflexo na validade do título condenatório, postulando o exame do mérito da impetração e, subsidiariamente, distinguishing em relação aos precedentes utilizados na decisão agravada. II. Questão em discussão 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal, para desconstituir acórdão condenatório de Tribunal de Justiça, em hipótese em que não houve inauguração da competência do Tribunal Superior na forma do art. 105, I, "e", da Constituição Federal; e (ii) saber se o habeas corpus impetrado muitos anos após o julgamento da apelação, ainda que se alegue constrangimento ilegal contínuo e vício na formação do convencimento judicial, está sujeito à preclusão temporal sui generis, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual. III. Razões de decidir 7. O órgão julgador afasta o conhecimento do habeas corpus originário por ter sido manejado como substitutivo de revisão criminal, em descompasso com a orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o writ não se presta à substituição das vias recursais ordinárias ou da ação revisional. 8. Constata-se que o Tribunal de origem julgou a apelação em 7/3/2019 e que o habeas corpus somente foi impetrado em 31/1/2026, o que revela lapso temporal excessivo e impõe o reconhecimento da preclusão temporal sui generis para a discussão de nulidades do acórdão condenatório. 9. Ressalta-se que, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, a jurisprudência dos Tribunais Superiores submete à preclusão temporal a alegação de nulidades absolutas ou de quaisquer outras falhas ocorridas no acórdão impugnado, devendo tais vícios ser suscitados em momento oportuno pelos meios processuais adequados. 10. Assinala-se que a possibilidade excepcional de concessão da ordem de ofício não se mostra cabível na espécie, pois não se verifica ilegalidade manifesta apta a justificar a superação dos óbices formais e temporais ao conhecimento do habeas corpus substitutivo. 11. Conclui-se que o agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já analisadas e afastadas, razão pela qual a decisão monocrática deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta como substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão condenatório de Tribunal de Justiça em hipótese em que não se inaugurou a competência do Tribunal Superior na forma do art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 2. O manejo de habeas corpus muitos anos após o trânsito em julgado do acórdão condenatório atrai preclusão temporal sui generis, submetendo inclusive nulidades consideradas absolutas, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. 3. A alegação de constrangimento ilegal contínuo não afasta, por si só, a incidência da preclusão temporal sui generis quando o vício imputado decorre de decisão judicial transitada em julgado e poderia ter sido oportunamente impugnado pelos meios próprios. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; Regimento Interno do STJ, art. 21-E, § 2º. Jurisprudência relevante citada:Precedentes do STF e do STJ sobre inadmissibilidade de habeas corpus substitutivo de revisão criminal e sobre preclusão temporal sui generis para impetração de habeas corpus após longo lapso do trânsito em julgado, mencionados apenas em trechos de julgados transcritos.