STJ HC 1049629
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REEXAME DE PROVAS E REDISCUSSÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ter sido utilizado como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso próprio. A defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal decorrente de prisão cautelar sem fundamentação idônea e pleiteia a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, inclusive prisão domiciliar. Alega, ainda, erro na valoração das provas, insuficiência probatória, atipicidade da conduta e vícios na dosimetria da pena, requerendo absolvição, desclassificação da conduta ou nova apreciação pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento de habeas corpus utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal; (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade que autorize o exame excepcional das teses defensivas; e (iii) determinar se é possível, na via do habeas corpus, reexaminar provas e revisar a dosimetria da pena ou o regime inicial de cumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou de revisão criminal, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, salvo em situações de flagrante ilegalidade. 4. Não se verifica flagrante ilegalidade no caso concreto, pois o Tribunal de origem reconheceu a materialidade e a autoria delitivas com base em robusto conjunto probatório documental e testemunhal. 5. A condenação foi fundamentada em provas que demonstram a negligência do réu, responsável pela curatela da vítima, ao deixar de fornecer cuidados essenciais, alimentação e medicamentos, expondo sua integridade e saúde a perigo, circunstância que contribuiu para o agravamento do quadro que culminou com o falecimento da vítima. 6. A via estreita do habeas corpus não admite reexame aprofundado de fatos e provas, sendo inadequada para análise de pedidos de absolvição ou de desclassificação da conduta. 7. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é excepcional e somente se admite diante de manifesta ilegalidade, o que não ocorre quando a fixação da pena-base e a incidência de agravantes são devidamente fundamentadas pelas instâncias ordinárias. 8. A incidência concomitante das agravantes previstas no art. 61, II, e e f, do Código Penal é possível, pois se referem a circunstâncias distintas - crime praticado contra ascendente e prevalecimento das relações domésticas -, não configurando bis in idem. 9. O regime inicial fechado, embora a pena seja inferior a 8 anos, mostra-se devidamente motivado pela presença de circunstância judicial desfavorável, agravantes reconhecidas e pela gravidade concreta da conduta, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS DOMINGOS DA SILVA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, por ter sido utilizado como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso próprio, afirmando inexistir flagrante ilegalidade e ressaltando a suficiência do conjunto probatório, a inadequação da via para absolvição ou desclassificação, a excepcionalidade da revisão da dosimetria e a adequação do regime inicial fixado. A parte recorrente sustenta, em síntese, a reforma da decisão agravada, afirmando que o não conhecimento do habeas corpus ignora a gravidade das ilegalidades apontadas e impede a análise colegiada do caso. Argumenta que há flagrante constrangimento ilegal decorrente de prisão cautelar sem requisitos, com fundamentação genérica e sem exame de medidas alternativas, o que exigiria apreciação do mérito do habeas corpus e concessão de ordem, ainda que de ofício. Defende que a decisão que manteve a prisão não observou a contemporaneidade dos fundamentos e desconsiderou a condição de idoso do paciente, o que reforça a necessidade de substituição por prisão domiciliar ou por cautelares diversas. Expõe que, mesmo diante da orientação jurisprudencial sobre o uso do habeas corpus como sucedâneo, o Superior Tribunal de Justiça deve conhecer da impetração quando há ilegalidade evidente, sob pena de negativa de jurisdição. Alega, em complemento, que as teses originais do habeas corpus envolvem erro na valoração da prova, insuficiência probatória, atipicidade da conduta e vícios na dosimetria, ponto em que requer reexame ou, ao menos, devolução ao Tribunal de origem para nova apreciação. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante, ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REEXAME DE PROVAS E REDISCUSSÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ter sido utilizado como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso próprio. A defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal decorrente de prisão cautelar sem fundamentação idônea e pleiteia a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, inclusive prisão domiciliar. Alega, ainda, erro na valoração das provas, insuficiência probatória, atipicidade da conduta e vícios na dosimetria da pena, requerendo absolvição, desclassificação da conduta ou nova apreciação pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento de habeas corpus utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal; (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade que autorize o exame excepcional das teses defensivas; e (iii) determinar se é possível, na via do habeas corpus, reexaminar provas e revisar a dosimetria da pena ou o regime inicial de cumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou de revisão criminal, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, salvo em situações de flagrante ilegalidade. 4. Não se verifica flagrante ilegalidade no caso concreto, pois o Tribunal de origem reconheceu a materialidade e a autoria delitivas com base em robusto conjunto probatório documental e testemunhal. 5. A condenação foi fundamentada em provas que demonstram a negligência do réu, responsável pela curatela da vítima, ao deixar de fornecer cuidados essenciais, alimentação e medicamentos, expondo sua integridade e saúde a perigo, circunstância que contribuiu para o agravamento do quadro que culminou com o falecimento da vítima. 6. A via estreita do habeas corpus não admite reexame aprofundado de fatos e provas, sendo inadequada para análise de pedidos de absolvição ou de desclassificação da conduta. 7. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é excepcional e somente se admite diante de manifesta ilegalidade, o que não ocorre quando a fixação da pena-base e a incidência de agravantes são devidamente fundamentadas pelas instâncias ordinárias. 8. A incidência concomitante das agravantes previstas no art. 61, II, e e f, do Código Penal é possível, pois se referem a circunstâncias distintas - crime praticado contra ascendente e prevalecimento das relações domésticas -, não configurando bis in idem. 9. O regime inicial fechado, embora a pena seja inferior a 8 anos, mostra-se devidamente motivado pela presença de circunstância judicial desfavorável, agravantes reconhecidas e pela gravidade concreta da conduta, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental improvido.