STJ AREsp 3062932
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por RODRIGO TOSTA GIROLDO ao acórdão de minha relatoria que negou provimento ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl. 2.502): AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental improvido. Em suas razões (fls. 2.512/2.518), o embargante alega, em síntese, a existência de erro de fato no acórdão, sob o fundamento de que o julgado teria partido da premissa equivocada de que a impugnação da incidência da Súmula 7/STJ foi genérica, quando, na realidade, teria sido específica, concreta e pormenorizada, com demonstração da possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos. Sustenta que houve detalhamento da forma de análise das teses recursais, com indicação de precedentes e delimitação das questões de direito relativas aos arts. 71 e 171 do Código Penal. Afirma que tal equívoco comprometeu a aplicação da Súmula 182/STJ, requerendo, por isso, a correção da premissa fática adotada no julgado. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para afastar o óbice da Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. Embargos de declaração rejeitados.