Decisão · STJ

STJ AREsp 3039344

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-09-04publicado em 2026-04-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRETENSÃO DE REANALISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 430 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO EM SEGUNDO GRAU ACERCA DO ASSUNTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com fundamento na prova trazida aos autos, concluiu pela inexistência de simulação dos negócios jurídicos relativos ao contrato de compra e venda de imóvel e sua posterior locação. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno de FABIO DO NASCIMENTO FARIAS e MARIA REGINA PAGLIARONI FARIAS contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 1363-1368). O recurso especial foi interposto pelos ora agravantes contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 1104): "APELAÇÃO. LOCAÇÃO. COMPRA E VENDA. SIMULAÇÃO E AGIOTAGEM NÃO COMPROVADA. Sentença que julgou improcedente a ação. Inconformismo da parte autora que alegou ter celebrado negócio jurídico simulado referente à venda e compra de imóvel residencial, onde habita, além de outra família. Para acolhimento do pedido de nulidade por simulação, torna- se necessária a comprovação inequívoca de alguma das hipóteses previstas no artigo 167, §1º, do Código Civil, sendo que, na espécie, o conjunto probatório é insuficiente para a demonstração de simulação e da prática de agiotagem. Sentença mantida. Recurso não provido." Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Em seu recurso especial, os recorrentes alegaram violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 167, § 1º, I e II, do CPC, pois os negócios de compra e venda e locação do imóvel seriam simulados para encobrir empréstimo usurário com pacto comissório; haveria conluio e cláusulas não verdadeiras, e os valores pagos excederiam o pactuado, indicando que os "aluguéis" corresponderiam a juros. (ii) art. 430, caput, do CPC, pois a autenticidade das rubricas em recibos teria sido questionada sem suscitação tempestiva de falsidade; ausente impugnação no prazo legal, as assinaturas presumir-se-iam autênticas, de modo que o acórdão teria contrariado o comando processual. Foram ofertadas contrarrazões às fls. 1152-1171 (e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-SP inadmitiu o apelo nobre e, portanto, houve a interposição de agravo. Conforme mencionado, houve decisão monocrática às fls. 1363-1368 (e-STJ) que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Na decisão ora impugnada, quanto à alegação de simulação dos negócios de compra e venda e locação vinculada a suposta agiotagem, concluiu-se ser inviável a revisão da decisão do Tribunal de Justiça por exigir reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, conforme orientação reiterada e precedentes citados. No que tange à apontada violação ao art. 430 do Código de Processo Civil, reconheceu a ausência de prequestionamento específico da matéria, salientando que não houve indicação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual incidiu a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Adveio o presente agravo interno (e-STJ, fls. 1372-1383). Os agravantes sustentam a indevida aplicação do óbice da Súmula 7 ao confirmar a rejeição da tese de simulação e de agiotagem, pois haveria prova de que os pagamentos efetuados excederiam o valor contratual, evidenciando que os supostos aluguéis corresponderiam a juros usurários, o que demandaria apenas interpretação jurídica do negócio. Defendem que seria equivocada a conclusão de ausência de prequestionamento sobre a impugnação de autenticidade das rubricas, porque a matéria teria sido deduzida em embargos de declaração e os recibos juntados com a inicial não teriam sido impugnados no prazo legal, de modo que as assinaturas presumir-se-iam autênticas e a decisão teria incidido em erro ao manter o acórdão. Em seu agravo interno, a parte agravante efetua pedido de tutela de urgência. Aduz a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo, para suspender o mandado de despejo até o trânsito em julgado da ação anulatória, porque haveria determinação de julgamento conjunto, risco de dano irreparável à moradia e a execução provisória do despejo decorreria apenas do efeito devolutivo do recurso na ação de despejo. Impugnação às fls. 1387-1407 (e-STJ). Os agravados sustentam a perda superveniente do interesse recursal quanto ao pedido de efeito suspensivo, porque os agravantes, no cumprimento provisório, teriam solicitado prazo para desocupar voluntariamente o imóvel até 13/03/2026, o que revelaria comportamento contraditório e esvaziaria a utilidade do agravo interno na medida suspensiva pretendida. Defendem a inadmissibilidade do agravo interno por ausência de fato novo, reiteração de fundamentos já afastados e não preenchimento dos requisitos legais para a suspensão da eficácia da decisão, reputando o recurso como protelatório. Afirmam a ausência de prequestionamento da apontada violação ao art. 430 do Código de Processo Civil e a incidência da vedação ao revolvimento fático-probatório, pois a insurgência buscaria reatribuir autenticidade a rubricas e reexaminar documentos, hipótese que seria incompatível com a instância especial. Requerem o indeferimento do efeito suspensivo, o desprovimento do agravo interno e a aplicação de multa por litigância de má-fé e pelo manejo protelatório do recurso, com a manutenção das medidas determinadas na origem, especialmente a ordem de desocupação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRETENSÃO DE REANALISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 430 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO EM SEGUNDO GRAU ACERCA DO ASSUNTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com fundamento na prova trazida aos autos, concluiu pela inexistência de simulação dos negócios jurídicos relativos ao contrato de compra e venda de imóvel e sua posterior locação. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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