STJ AREsp 2978028
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO POR ÓBICE AO CONHECIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. 2. Não constitui omissão a ausência de análise do mérito recursal em virtude da constatação de óbice ao seu conhecimento. 3. Na espécie, o acórdão embargado não foi omisso, porquanto, de maneira clara e devidamente motivada, negou provimento ao agravo regimental e manteve a decisão de não conhecimento do AREsp por ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. O que se percebe é que a defesa pretende, na verdade, o conhecimento e provimento do recurso especial, a despeito da Súmula n. 182 do STJ, o que, por óbvio, não se coaduna com a via dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: MAXIMILIANO OLIVEIRA ALVES opõe embargos de declaração contra o acórdão de fls. 182-186, em que a Sexta Turma do STJ negou provimento ao seu agravo regimental. O embargante sustenta, em síntese, que há omissão no julgado, pois a decisão deixou de se manifestar sobre questão jurídica autônoma expressamente suscitada pela defesa, consistente na necessidade de suspensão do processo penal diante de incapacidade mental superveniente do acusado, como garantia do devido processo legal e da capacidade processual do réu. Pleiteia, portanto, a integração do julgado. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO POR ÓBICE AO CONHECIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. 2. Não constitui omissão a ausência de análise do mérito recursal em virtude da constatação de óbice ao seu conhecimento. 3. Na espécie, o acórdão embargado não foi omisso, porquanto, de maneira clara e devidamente motivada, negou provimento ao agravo regimental e manteve a decisão de não conhecimento do AREsp por ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. O que se percebe é que a defesa pretende, na verdade, o conhecimento e provimento do recurso especial, a despeito da Súmula n. 182 do STJ, o que, por óbvio, não se coaduna com a via dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados.