STJ RHC 223301
PENALRECURSO EM HABEAS CORPUS. ABANDONO DE INCAPAZ. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA, AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. CULPA. ANÁLISE QUE EXIGE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INVIABILIDADE DE AMPLA INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PRECEDENTES. Recurso ordinário improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto por ANA CLEIA OLIVEIRA E SOUZA (ou Ana Cleia Oliveira e Sousa) contra o acórdão da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que manteve o prosseguimento da Ação Penal n. 5393981-66.2025.8.09.0051, em trâmite na 1ª Vara Criminal dos Crimes Cometidos contra Vítimas Hipervulneráveis e Delitos de Trânsito da comarca de Goiânia/GO (fls. 60/70). Consta que a recorrente, na qualidade de diretora e proprietária da Escola Caminhos Brilhantes - Unidade II, foi denunciada pela suposta prática do crime de abandono de incapaz, previsto no art. 133, caput, do Código Penal, em razão de incidente ocorrido em 16/8/2024, quando uma criança de dois anos, sob os cuidados da instituição, evadiu-se das dependências da escola e foi encontrada sozinha em via pública, exposta a riscos concretos de desidratação, queimaduras solares e atropelamento (fls. 141/148). A recorrente sustenta, em síntese, a manifesta atipicidade da conduta imputada, argumentando que os fatos narrados na denúncia configuram, no máximo, culpa, e não dolo, elemento subjetivo indispensável para a configuração do crime de abandono de incapaz. Alega que a evasão da criança decorreu de uma falha estrutural, causada por uma pane no portão eletrônico devido a quedas de energia, somada a uma momentânea desatenção de funcionárias da escola, o que afastaria a possibilidade de dolo, seja direto ou eventual. Defende que a denúncia não descreve qualquer conduta que revele o animus derelinquendi (intenção de abandonar), sendo, portanto, inepta (fls. 78/90). Invoca o princípio da intervenção mínima, sustentando que a situação descrita nos autos poderia ser adequadamente tratada nas esferas cível e administrativa, sem necessidade de intervenção penal. Aduz que a criminalização de sua conduta representa um alargamento indevido do poder punitivo estatal, em afronta ao caráter fragmentário do Direito Penal (fls. 90/92). Argumenta que não detinha o domínio do fato no momento do incidente, pois estava em outra unidade da escola, participando de uma reunião, o que afastaria sua responsabilidade penal, sendo vedada a imputação de responsabilidade penal objetiva (fls. 92/93). Requer, em caráter liminar, a suspensão do trâmite da referida ação penal até o julgamento deste recurso. No mérito, pleiteia o trancamento do feito na origem, por manifesta atipicidade da conduta e ausência de justa causa (fls. 99/100). Liminar indeferida nas fls. 118/119. Informações prestadas nas fls. 124/126. Intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (fl. 128): Recurso em habeas corpus. Código Penal art. 133, caput. Abandono de Incapaz. Criança de dois anos, sob os cuidados de escola infantil, encontrado sozinho perambulando na rua. Análise do dolo. Trancamento de ação penal. Ausência de justa causa. Impossibilidade de análise na via eleita sob pena de análise do mérito. Parecer pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório. EMENTA RECURSO EM HABEAS CORPUS. ABANDONO DE INCAPAZ. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA, AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. CULPA. ANÁLISE QUE EXIGE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INVIABILIDADE DE AMPLA INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PRECEDENTES. Recurso ordinário improvido.