STJ HC 1070169
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL E HABITUALIDADE. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PARECER MINISTERIAL PELA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. TESES REMANESCENTES NÃO ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUIZ ALBERTO NAGEL - preso preventivamente e acusado, em tese, pelos crimes de lavagem de capitais (art. 1º, caput, § 1º, II, e § 4º, da Lei n. 9.613/1998) e organização criminosa (art. 2º, caput e § 2º, da Lei n. 12.850/2013) - (fl. 2) -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em 30/1/2026, denegou a ordem do HC n. 5393872-27.2025.8.21.7000/RS. Em síntese, o impetrante alega constrangimento ilegal, porque a prisão preventiva foi decretada com base em elementos inerentes ao tipo penal e na gravidade abstrata dos delitos, sem fundamentação concreta. Sustenta a desnecessidade e a desproporcionalidade da medida, por serem suficientes cautelares diversas da prisão, diante das condições pessoais favoráveis do paciente - primariedade, idade superior a 60 anos, renda lícita e endereço fixo - e da natureza dos crimes, praticados sem violência ou grave ameaça. Afirma inexistir risco real à instrução criminal ou à aplicação da lei penal e requer a substituição da prisão por medidas do art. 319 do Código de Processo Penal, com destaque para monitoramento eletrônico, proibição de contato com corréus e apresentações periódicas. Aduz que houve apreensão de ínfima quantidade de entorpecentes, que não evidencia periculosidade concreta ou gravidade acentuada na conduta . Argumenta que o paciente está preso desde 1º/10/2025, lapso suficiente para acautelar a ordem pública e finalizar diligências, não subsistindo motivo idôneo para manter a custódia. Em caráter liminar, pede a substituição da prisão cautelar, para que o paciente aguarde o julgamento do writ em liberdade. No mérito, requer a confirmação da liminar e a concessão definitiva da ordem, com a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Indeferida a liminar, prestadas as informações de praxe, foi noticiado que os autos aguardam a citação dos réus, bem como a apresentação de respostas à acusação (fl. 32). O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL E HABITUALIDADE. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PARECER MINISTERIAL PELA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. TESES REMANESCENTES NÃO ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. Ordem denegada.