Decisão · STJ

STJ RHC 230512

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-01-12publicado em 2026-04-22
PENAL
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RECORRENTE PRESO HÁ POUCO MAIS DE 1 ANO. PRISÃO REAVALIADA RECENTEMENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Os prazos para a finalização dos atos processuais na esfera criminal não são improrrogáveis ou peremptórios, pois não se pode simplesmente fazer uso de sua soma aritmética, devendo ser analisado, com razoabilidade, o caso concreto, a fim de se verificar a eventual ocorrência de ilegalidade referente à demora na tramitação e julgamento do feito. 2. Embora não se possa extrair a celeridade desejada, a demora na tramitação processual, ante as peculiaridades do caso concreto, não se afigura desarrazoada, não havendo falar, ao menos por ora, em ilegalidade da prisão preventiva do recorrente sob tal fundamento, pois ele está preso há pouco mais de 1 ano e a prisão foi reavaliada em 19/12/2025. 3. Recurso em habeas corpus improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOSE RAULENE FERREIRA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. Consta dos autos a prisão temporária do recorrente, posteriormente convertida em preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, termos em que foi denunciado. Em suas razões, sustenta o recorrente a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo para formação da culpa, dado o período prolongado de custódia sem conclusão da instrução e sem data inicialmente designada para audiência, situação que se mantém desproporcional em face do andamento processual. Afirma que a prisão excede o peremptório prazo de 90 dias para sua revisão, estatuído no art. 316, parágrafo único, do CPP, pois não houve reavaliação periódica e fundamentada da preventiva no prazo legal, sendo insuficiente a mera determinação posterior de reexaminar a medida, o que perpetua a irregularidade da custódia antecipada. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a decretação de providências menos gravosas não prisionais. A liminar foi indeferida pelo Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte. Prestadas as informações de praxe, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso em habeas corpus. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RECORRENTE PRESO HÁ POUCO MAIS DE 1 ANO. PRISÃO REAVALIADA RECENTEMENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Os prazos para a finalização dos atos processuais na esfera criminal não são improrrogáveis ou peremptórios, pois não se pode simplesmente fazer uso de sua soma aritmética, devendo ser analisado, com razoabilidade, o caso concreto, a fim de se verificar a eventual ocorrência de ilegalidade referente à demora na tramitação e julgamento do feito. 2. Embora não se possa extrair a celeridade desejada, a demora na tramitação processual, ante as peculiaridades do caso concreto, não se afigura desarrazoada, não havendo falar, ao menos por ora, em ilegalidade da prisão preventiva do recorrente sob tal fundamento, pois ele está preso há pouco mais de 1 ano e a prisão foi reavaliada em 19/12/2025. 3. Recurso em habeas corpus improvido.
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