Decisão · STJ

STJ HC 1049636

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-11-03publicado em 2026-04-22
CIVIL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE DELITIVA. APREENSÃO DE DROGAS. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal e pela ausência de constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício. 2. A defesa sustenta a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, alegando ausência de materialidade delitiva, uma vez que os entorpecentes foram encontrados em posse apenas do corréu, requerendo, ainda, o afastamento da valoração negativa dos antecedentes criminais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. Outra questão em discussão é saber se a ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente afasta a materialidade do delito de tráfico de drogas. 5. Por fim, discute-se se é possível o reexame da valoração negativa dos antecedentes criminais, não analisada pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 7. A ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico de drogas, desde que evidenciado o liame subjetivo entre os agentes e a apreensão de substâncias entorpecentes com apenas um deles. 8. A alegação de que as condenações utilizadas para exasperação da pena-base não configuram maus antecedentes não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede o exame por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 9. Diante da ausência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. A ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros agentes que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito. 3. Incabível o exame direto de matéria não analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 818.765/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 02.04.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.347.383/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.08.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CAIQUE SANTOS MELQUIADES contra decisão de fls. 54/55, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. O agravante sustenta a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, destacando ausência de materialidade delitiva, uma vez que os entorpecentes foram encontrados em posse tão somente do corréu. Pondera, ainda, que deve ser afastada a valoração negativa dos antecedentes criminais, uma vez que as condenações anteriores não seriam hábeis a configurar maus antecedentes. Aduz, que, afastado os maus antecedentes, imperioso o reconhecimento do tráfico privilegiado bem como a fixação do regime aberto. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE DELITIVA. APREENSÃO DE DROGAS. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal e pela ausência de constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício. 2. A defesa sustenta a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, alegando ausência de materialidade delitiva, uma vez que os entorpecentes foram encontrados em posse apenas do corréu, requerendo, ainda, o afastamento da valoração negativa dos antecedentes criminais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. Outra questão em discussão é saber se a ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente afasta a materialidade do delito de tráfico de drogas. 5. Por fim, discute-se se é possível o reexame da valoração negativa dos antecedentes criminais, não analisada pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 7. A ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico de drogas, desde que evidenciado o liame subjetivo entre os agentes e a apreensão de substâncias entorpecentes com apenas um deles. 8. A alegação de que as condenações utilizadas para exasperação da pena-base não configuram maus antecedentes não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede o exame por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 9. Diante da ausência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. A ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros agentes que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito. 3. Incabível o exame direto de matéria não analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 818.765/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 02.04.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.347.383/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.08.2024.
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