STJ AREsp 3092177
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. REITERAÇÃO DE VÍCIO. 1. Incumbe ao agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada por meio de impugnação clara e específica de todos os seus fundamentos, nos termos do art. 932, III, do CPC, aplicado ao processo penal pelo art. 3º do CPP. 2. Constata-se que a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque o recorrente, ao combater a decisão de inadmissão do recurso especial baseada na Súmula 284/STF, não indicou de forma pormenorizada a inadequação desse óbice, tampouco transcreveu os trechos do recurso especial que evidenciariam a clara indicação dos dispositivos legais tidos por violados, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 3. Verifica-se que, nas razões do agravo regimental, a parte agravante repete o vício de construção do agravo em recurso especial, limitando-se a alegações genéricas sobre o cabimento do recurso especial e a inaplicabilidade das Súmulas 182/STJ e 284/STF, sem demonstrar concretamente que o agravo em recurso especial teria impugnado, de forma suficiente, o fundamento da inadmissão, o que impede o conhecimento do agravo regimental. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL LOPES CHAVES contra decisão monocrática assim ementada (fl. 3.691): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. Agravo em recurso especial não conhecido. Nas razões, alega o agravante que houve violação do princípio da colegialidade, porque a decisão monocrática teria adentrado o mérito recursal, o que competiria ao órgão colegiado, configurando supressão de instância e ofensa ao devido processo legal; cita precedentes e assenta ser possível decisão monocrática quando houver jurisprudência dominante, mas sustenta que, no caso, houve extrapolação dos limites de admissibilidade (fl. 3.698). Sustenta que o recurso especial era cabível à luz do art. 105, III, a, da Constituição Federal, por contrariar lei federal, transcrevendo: em recurso especial, julgam-se as causas decididas pelos Tribunais quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência (fl. 3.698). Defende que é incabível a aplicação da Súmula 182/STJ, porque o agravo em recurso especial teria atacado de forma específica os fundamentos da decisão agravada (fls. 3.699/3.700). Aduz que a decisão agravada manteve, indevidamente, a incidência da Súmula 284/STF pelo Tribunal de Justiça, embora não houvesse deficiência de impugnação, pois as razões foram pormenorizadas e individualizaram cada tese de violação de lei federal (fls. 3.699/3.700). Afirma que se trata de matérias de ordem pública - atipicidade da conduta, nulidades absolutas, cerceamento de defesa, erro na aplicação da pena -, cognoscíveis a qualquer tempo e até de ofício, de modo que o recurso especial deveria ser conhecido e provido; acrescenta ofensa à inafastabilidade da jurisdição, presunção de inocência, individualização da pena, dignidade da pessoa humana, bem como ausência de apreciação sobre prova ilícita e extensão de benefícios por isonomia (fls. 3.700/3.701). Requer o conhecimento e o provimento do agravo regimental, com afastamento dos óbices das Súmulas 182/STJ e 284/STF e o provimento do recurso especial (fls. 3.700/3.701). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. REITERAÇÃO DE VÍCIO. 1. Incumbe ao agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada por meio de impugnação clara e específica de todos os seus fundamentos, nos termos do art. 932, III, do CPC, aplicado ao processo penal pelo art. 3º do CPP. 2. Constata-se que a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque o recorrente, ao combater a decisão de inadmissão do recurso especial baseada na Súmula 284/STF, não indicou de forma pormenorizada a inadequação desse óbice, tampouco transcreveu os trechos do recurso especial que evidenciariam a clara indicação dos dispositivos legais tidos por violados, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 3. Verifica-se que, nas razões do agravo regimental, a parte agravante repete o vício de construção do agravo em recurso especial, limitando-se a alegações genéricas sobre o cabimento do recurso especial e a inaplicabilidade das Súmulas 182/STJ e 284/STF, sem demonstrar concretamente que o agravo em recurso especial teria impugnado, de forma suficiente, o fundamento da inadmissão, o que impede o conhecimento do agravo regimental. 4. Agravo regimental não conhecido.