STJ HC 974691
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA E LIBERDADE DE EXPRESSÃO. EXCESSO MANIFESTO. ANIMUS DIFFAMANDI E INJURIANDI CONFIGURADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VETORES DO ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O direito à liberdade de expressão e de imprensa não é absoluto, encontrando limites na proteção à honra e à imagem. No caso, as instâncias ordinárias demonstraram que a agravante extrapolou a crítica legítima ao proferir ofensas reiteradas, sem lastro probatório, com o intuito doloso de macular a honra da vítima. 2. A existência de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) posterior contra a vítima não autoriza a absolvição automática, uma vez que não ficou comprovada a identidade total entre os fatos narrados na conduta criminosa e os apurados na esfera administrativa, permanecendo hígido o reconhecimento do crime. 3. A dosimetria da pena foi adequadamente reajustada na decisão monocrática. 4. O agravo regimental que não apresenta argumentos novos ou fatos supervenientes capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada não merece provimento. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que concedi parcialmente a ordem do habeas corpus para reduzir a pena-base imposta, aplicar a atenuante da confissão e tornar a reprimenda definitiva em 5 anos de detenção e 54 dias-multa. A defesa reitera os argumentos de que: a) a conduta da agravante é materialmente atípica, pela ausência de um elemento objetivo do tipo; b) a comprovação da veracidade dos fatos pelo PAD demonstra que a intenção da paciente não era a de ofender por ofender, mas sim a de narrar e criticar fatos de gravíssimo interesse público; e c) a fundamentação para a valoração negativa de circunstâncias judiciais foi realizada de forma inadequada. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA E LIBERDADE DE EXPRESSÃO. EXCESSO MANIFESTO. ANIMUS DIFFAMANDI E INJURIANDI CONFIGURADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VETORES DO ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O direito à liberdade de expressão e de imprensa não é absoluto, encontrando limites na proteção à honra e à imagem. No caso, as instâncias ordinárias demonstraram que a agravante extrapolou a crítica legítima ao proferir ofensas reiteradas, sem lastro probatório, com o intuito doloso de macular a honra da vítima. 2. A existência de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) posterior contra a vítima não autoriza a absolvição automática, uma vez que não ficou comprovada a identidade total entre os fatos narrados na conduta criminosa e os apurados na esfera administrativa, permanecendo hígido o reconhecimento do crime. 3. A dosimetria da pena foi adequadamente reajustada na decisão monocrática. 4. O agravo regimental que não apresenta argumentos novos ou fatos supervenientes capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada não merece provimento. 5. Agravo regimental não provido.