STJ AREsp 2835900
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pela Corte local. 2. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem devido à alegação de ofensa a dispositivo constitucional e à incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A decisão agravada destacou que os óbices apontados na decisão de admissibilidade não foram integralmente impugnados nas razões do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de alegação de ofensa a dispositivo constitucional em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 6. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pelo Tribunal local para impedir o trânsito do apelo nobre impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o art. 932, inciso III, do CPC. 7. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ocorrer no bojo do agravo em recurso especial, não sendo suficiente a reiteração de argumentos na via do agravo regimental. 8. A alegação de ofensa a dispositivo constitucional não pode ser analisada em recurso especial, conforme entendimento consolidado. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A alegação de ofensa a dispositivo constitucional não pode ser analisada em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.192.536/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 24.04.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME GOMES LEMES e THALISSON GONÇALVES AURELIANO, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1.066-1.067). Os agravantes foram condenados como incursos nas sanções do art. 155, § 4º, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II, e art. 180, caput, todos do Código Penal, respectivamente, a 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 30 (trinta) dias-multa e a 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa (fls. 664-669), o que foi mantido pelo Tribunal de origem (fls. 910-919). Inconformados, os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação aos arts. 14, inciso II; 15 e 155, § 4º, inciso I, do Código Penal; 386, incisos III e VII do Código de Processo Penal; além do art. 5º, incisos LVII e LIV, da Constituição Federal (fls. 927-939). O recurso foi inadmitido devido à falta competência desta Corte Superior para analisar alegação de ofensa a dispositivo constitucional e ante a incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 971-981). O agravo em recurso especial interposto não foi conhecido (fls. 1.066-1.067). Neste regimental, a defesa reitera que não incide o óbice da Súmula n. 7, STJ, pois não se trata de reexame de questão fática, mas da correta aplicação do direito ao caso e de revaloração da prova. Ainda, aduz que impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e que a menção a princípios constitucionais teve mero caráter argumentativo complementar e não a finalidade de provocar controle concentrado de constitucionalidade (fls. 1.073-1.085). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pela Corte local. 2. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem devido à alegação de ofensa a dispositivo constitucional e à incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A decisão agravada destacou que os óbices apontados na decisão de admissibilidade não foram integralmente impugnados nas razões do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de alegação de ofensa a dispositivo constitucional em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 6. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pelo Tribunal local para impedir o trânsito do apelo nobre impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o art. 932, inciso III, do CPC. 7. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ocorrer no bojo do agravo em recurso especial, não sendo suficiente a reiteração de argumentos na via do agravo regimental. 8. A alegação de ofensa a dispositivo constitucional não pode ser analisada em recurso especial, conforme entendimento consolidado. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A alegação de ofensa a dispositivo constitucional não pode ser analisada em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.192.536/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 24.04.2023.