STJ AREsp 3033453
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL. INTERPRETAÇÃO DE JULGADOS DO STF. IMPOSSIBLIDADE. 1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal, o que não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. É inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido se assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário (Súmula 126 desta Corte). 3. A pretensão recursal demanda o exame de julgados oriundos do Supremo Tribunal Federal e a realização de distinguishing entre o caso dos autos e o entendimento fixado pelo STF em sede de repercussão geral, o que é inviável em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ RODOLFO DE OLIVEIRA contra decisão de e-STJ fls. 492/495, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da aplicação da Súmula 126 do STJ. Sustenta a parte agravante que não há como prevalecer o entendimento de que a questão foi devidamente enfrentada pelo tribunal de origem, bem como a não incidência do aludido óbice sumular. Requer, assim, seja conhecido e provido o recurso. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL. INTERPRETAÇÃO DE JULGADOS DO STF. IMPOSSIBLIDADE. 1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal, o que não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. É inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido se assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário (Súmula 126 desta Corte). 3. A pretensão recursal demanda o exame de julgados oriundos do Supremo Tribunal Federal e a realização de distinguishing entre o caso dos autos e o entendimento fixado pelo STF em sede de repercussão geral, o que é inviável em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 4. Agravo interno não provido.