STJ AREsp 2963416
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não h á negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta a te se de violação à coisa julgada e, com fundamentação suficiente, conclui que a matéria está preclusa. 2. As matérias de ordem pública, como prescrição e coisa julgada, podem ser conhecidas de ofício em qualquer grau de jurisdição, desde que ainda não tenham sido objeto de apreciação judicial. 3. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem acerca da preclusão das questões relativas aos cálculos em cumprimento de sentença e da inexistência de excesso de execução atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA contra decisão monocrática desta Relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que houve omissão relevante no acórdão recorrido, pois não teria havido enfrentamento da tese central de extrapolação dos limites objetivos da coisa julgada, configurando negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação substancial. Sustenta que a decisão monocrática teria incorrido em equívoco ao presumir que se buscava o reexame de fatos, provas ou cálculos, quando a controvérsia seria eminentemente jurídica, o que tornaria indevida a aplicação do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Reitera que houve violação à coisa julgada, porque os cálculos da contadoria teriam incluído índices anuais de reajuste alheios ao título executivo, que trataria exclusivamente da vedação de reajustes por faixa etária após os 60 anos, resultando na execução de valores estranhos ao que foi decidido. Alega que o fundamento de preclusão adotado no acórdão de origem seria inadequado, por se tratar a violação da coisa julgada de matéria de ordem pública insuscetível de preclusão, além de existir decisão superveniente do Juízo de primeiro grau que teria reconhecido a execução de valores não abrangidos pelo trânsito em julgado, o que afastaria qualquer preclusão. Sustenta, por fim, a necessidade de cassação do acórdão recorrido e a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, com enfrentamento específico da tese de violação à coisa julgada e observância do dever de fundamentação substancial. Intimada, a parte agravada apresentou manifestação pleiteando a rejeição do agravo interno, com aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e a majoração dos honorários advocatícios (e-STJ, fls. 504/531). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não h á negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta a te se de violação à coisa julgada e, com fundamentação suficiente, conclui que a matéria está preclusa. 2. As matérias de ordem pública, como prescrição e coisa julgada, podem ser conhecidas de ofício em qualquer grau de jurisdição, desde que ainda não tenham sido objeto de apreciação judicial. 3. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem acerca da preclusão das questões relativas aos cálculos em cumprimento de sentença e da inexistência de excesso de execução atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.