Decisão · STJ

STJ HC 1059623

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-12-09publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tribunal do júri. Decisão supostamente contrária à prova dos autos. Cerceamento de defesa em plenário. Quesitação das qualificadoras. Supressão de instância e preclusão. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por condenado por homicídio qualificado contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça que, ao julgar apelação criminal, manteve condenação proferida pelo Tribunal do Júri, apenas reduzindo a pena de 24 para 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal. 2. Na petição inicial do habeas corpus, a defesa alegou: (i) cerceamento de defesa no plenário do Júri, em razão da vedação judicial à leitura de artigo médico-legal durante os debates e de supostas interrupções reiteradas pelo Ministério Público; (ii) vício na quesitação das qualificadoras do motivo torpe, do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima, por terem sido formuladas de modo genérico, sem individualização em relação ao paciente; (iii) condenação contrária às provas dos autos, apontando contradições testemunhais e sustentando que o único trauma craniano indicaria atuação exclusiva de corréu, ao passo que o paciente teria acionado a polícia e informado espontaneamente os fatos. No agravo regimental, o agravante insiste nessas teses e afirma que toda a matéria foi submetida ao Tribunal de origem, afastando suposta supressão de instância. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 593, III, "d", do CPP e da via estreita do habeas corpus, é possível desconstituir o veredicto do Tribunal do Júri por suposta contrariedade à prova dos autos, diante de acórdão do Tribunal de origem que reconheceu a existência de suporte probatório suficiente para a condenação e para o reconhecimento das qualificadoras. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa no plenário do Júri, em razão (i) da vedação judicial à leitura de artigo científico não previamente juntado aos autos e conhecido pela acusação, e (ii) de alegadas interrupções da sustentação oral defensiva pelo Ministério Público, não enfrentadas pelo Tribunal de origem. 5. Há ainda em discussão: (i) saber se a formulação dos quesitos relativos às qualificadoras, com referência a "réus" e "denunciados", sem insurgência defensiva em plenário, gera nulidade por violação ao princípio da individualização da responsabilidade e da pena; e (ii) saber se é possível rediscutir, nesta fase, a própria inclusão das qualificadoras já mantidas em anterior recurso em sentido estrito contra a pronúncia. 6. Por fim, discute-se se a análise, em habeas corpus, de alegações sobre número de fraturas cranianas e sua repercussão na (co)autoria do homicídio é viável sem revolvimento fático-probatório e sem prévio enfrentamento pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 7. O Tribunal destaca que, em apelação fundada no art. 593, III, "d", do CPP, o controle da decisão do Júri pelo Tribunal de origem é limitado à verificação de eventual "total dissonância" entre o veredicto e as provas produzidas em plenário, não lhe sendo dado substituir a valoração dos jurados por outra, mas apenas cassar decisão destituída de qualquer apoio probatório, o que não se verificou no caso, em que a tese acusatória encontra respaldo em depoimentos e elementos constantes dos autos. 8. Assenta-se que, para infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência dos elementos probatórios que corroboram a autoria e as qualificadoras em relação ao paciente, seria imprescindível amplo revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, com o agravo regimental nele interposto. 9. No tocante ao alegado cerceamento de defesa pela vedação à leitura de artigo médico-legal em plenário, o acórdão recorrido reputou correta a aplicação do art. 479 do CPP, que proíbe, durante o julgamento pelo Júri, a leitura de documento não prévia e tempestivamente comunicado à parte contrária, de modo a evitar surpresa à acusação; a atuação do Juiz Presidente, ao impedir a leitura de documento não juntado e obtido em tempo real na internet, observou a disciplina legal e não configurou nulidade. 10. Quanto às supostas interrupções da sustentação oral defensiva pelo Ministério Público, o Tribunal registra que a questão não foi apreciada pelo Tribunal de origem, inexistindo pronunciamento sobre o tema; ausente provocação por meio de embargos de declaração, incide o óbice da supressão de instância, que impede o exame originário da alegada nulidade pelo Tribunal Superior em sede de habeas corpus. 11. Em relação às qualificadoras, o Tribunal de origem consignou que: (i) a defesa interpôs recurso em sentido estrito contra a pronúncia, pleiteando o afastamento das qualificadoras, mas o reclamo foi desprovido, de modo que não cabe, na apelação contra a sentença do Júri, rediscutir a admissibilidade das qualificadoras já apreciadas; (ii) os quesitos relativos ao motivo torpe e ao meio cruel foram formulados em três séries distintas, cada qual atinente a um acusado, o que permitiu aos jurados compreender a quem se referiam as qualificadoras; e (iii) as defesas, instadas em plenário, não formularam qualquer reclamação ou requerimento quanto à quesitação, acarretando preclusão da alegação de nulidade. 12. Reforça-se que, conforme a jurisprudência da Corte Superior, nulidades ocorridas no julgamento pelo Tribunal do Júri, inclusive relativas à formulação dos quesitos, devem ser arguidas na própria sessão de julgamento, sob pena de preclusão, ainda que se trate de nulidade absoluta, não se admitindo a posterior invocação em apelação ou habeas corpus sem demonstração de oposição oportuna. 13. A invocação de argumento técnico sobre a possibilidade de a carbonização causar fraturas ósseas, bem como a discussão sobre o número de fraturas cranianas e sua eventual vinculação exclusiva a corréu, não foram objeto de análise específica pelo Tribunal de origem no que concerne à (co)autoria atribuída ao paciente, de modo que qualquer apreciação direta pelo Tribunal Superior configuraria supressão de instância, além de demandar exame vertical e aprofundado da prova. 14. Diante da manutenção, pelo Tribunal de Justiça, do entendimento de que o veredicto do Júri está apoiado em elementos probatórios suficientes e de que não se configuraram as nulidades apontadas, inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia, conclui-se pela impossibilidade de concessão da ordem de habeas corpus e, por consequência, pela improcedência da pretensão recursal deduzida no agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservando a condenação proferida pelo Tribunal do Júri e o acórdão do Tribunal de origem. Tese de julgamento: 1. A revisão, em habeas corpus, de decisão do Tribunal do Júri fundada em suposta contrariedade à prova dos autos somente é admissível diante de veredicto totalmente dissociado de qualquer suporte probatório, não se prestando a via estreita do writ ao revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório. 2. É legítima, com base no art. 479 do CPP, a vedação, pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri, à leitura em plenário de documento ou artigo científico não previamente juntado aos autos nem comunicado à parte contrária com antecedência mínima legal, inexistindo cerceamento de defesa nessa hipótese. 3. Nulidades ocorridas no julgamento do Tribunal do Júri, inclusive as relativas à formulação dos quesitos sobre qualificadoras, devem ser arguídas na própria sessão de julgamento, sob pena de preclusão, ainda que se trate de nulidade absoluta. 4. A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, de tese de nulidade suscitada em habeas corpus impede sua análise originária pelo Tribunal Superior, por configurar supressão de instância, salvo quando previamente provocada por embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, I, III e IV; CPP, art. 479; CPP, art. 475; CPP, art. 593, III, "a" e "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.205.444/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10.12.2025, DJe 16.12.2025; STJ, AgRg no HC 985.844/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01.10.2025, DJe 06.10.2025. RELATÓRIO WENDEL FERNANDO BAGIANI agrava contra decisão singular que não conheceu do habeas corpus, por sua vez, impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1508579-28.2023.8.26.0236. O paciente foi condenado à pena de 24 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal - CP. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 16 anos de reclusão, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fl. 855): "APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (Art. 121, § 2º, I, III e IV, CP). TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSOS DEFENSIVOS. 1. Preliminares. 1.1. Anulação do julgamento pela proibição de leitura de trecho de artigo científico. Descabimento. Proibição de leitura, durante o julgamento, de documento de que a parte contrária não tenha tido ciência com ao menos três dias úteis de antecedência. Inteligência do art. 479, caput, do CPP. 1.2. Alegação de vício nos quesitos das qualificadoras da torpeza e do emprego de meio cruel, formulados de forma genérica, e afirmação de que a "brutalidade incomum" não configura meio cruel. Todavia, os quesitos foram formulados nas três séries, cada qual atinente a um acusado. Possibilidade de os jurados compreenderem a quem as qualificadoras se referiam. Vício não alegado durante o julgamento. Preclusão verificada. Inteligência do art. 571, VIII, do CPP. No mais, superada a pronúncia, inviável discutir a inclusão das qualificadoras naquela decisão. 1.3. Nulidade por inversão na ordem de votação, que não respeitou a ordem dos interrogatórios. Inviabilidade. Artigo 483 do CPP prevê a ordem de formulação dos quesitos, e não de suas séries. Questão igualmente não alegada durante o júri. Preclusão. Preliminares rejeitadas. 2. Mérito. Alegação de condenação contrária às provas dos autos. Não acolhimento. Conselho de sentença que optou por uma das vertentes amparadas pela prova coligida aos autos, inclusive quanto ao reconhecimento das qualificadoras. 3. Dosimetria. Penas- base nos pisos legais. Na segunda fase, correto o cômputo de duas qualificadoras como agravantes genéricas. Jurisprudência do C. STJ. Aumento excessivo na segunda fase. Suficiente a exasperação das penas em 1/3. Inviável o reconhecimento da atenuante da confissão para um dos réus. Não houve sequer confissão parcial ou qualificada. Regime fechado mantido. Recursos providos em parte para reduzir as penas." Na petição inicial, a defesa sustentou: a) cerceamento de defesa no plenário do Júri, pois foi vedada leitura de artigo médico-legal durante os debates, além de ter havido interrupções reiteradas pela acusação; b) vício na quesitação das qualificadoras do motivo torpe, do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima, por terem sido formuladas de modo genérico e sem individualização em relação ao paciente; c) condenação contrária às provas dos autos, apontando contradições testemunhais e a existência de um único trauma craniano que indicaria a atuação exclusiva do corréu, ao passo que o paciente teria acionado a Polícia Militar e informado espontaneamente os fatos à autoridade policial. Requereu a suspensão da executoriedade da pena, para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do feito; e, no mérito, a concessão da ordem para anular o veredito do júri e submeter o paciente a novo julgamento. No agravo regimental, o recorrente afirma que toda a matéria foi levada à apreciação do Tribunal a quo e, portanto, o fato de ter se recusado a apreciar não configura supressão de instância. Argumenta que o corréu foi quem desferiu o único golpe que acarretou a morte da vítima, ao passo que o paciente, ao tentar o impedir, também foi golpeado, além de ter acionado a polícia. "Ao analisar as gravações dos debates, a Defesa requereu que constasse em ata, por mais de uma vez, sua insatisfação com cerceamento" (fl. 999). Reitera o vício de quesitação das qualificadoras e que houve condenação contrária à prova dos autos. É o breve relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tribunal do júri. Decisão supostamente contrária à prova dos autos. Cerceamento de defesa em plenário. Quesitação das qualificadoras. Supressão de instância e preclusão. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por condenado por homicídio qualificado contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça que, ao julgar apelação criminal, manteve condenação proferida pelo Tribunal do Júri, apenas reduzindo a pena de 24 para 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal. 2. Na petição inicial do habeas corpus, a defesa alegou: (i) cerceamento de defesa no plenário do Júri, em razão da vedação judicial à leitura de artigo médico-legal durante os debates e de supostas interrupções reiteradas pelo Ministério Público; (ii) vício na quesitação das qualificadoras do motivo torpe, do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima, por terem sido formuladas de modo genérico, sem individualização em relação ao paciente; (iii) condenação contrária às provas dos autos, apontando contradições testemunhais e sustentando que o único trauma craniano indicaria atuação exclusiva de corréu, ao passo que o paciente teria acionado a polícia e informado espontaneamente os fatos. No agravo regimental, o agravante insiste nessas teses e afirma que toda a matéria foi submetida ao Tribunal de origem, afastando suposta supressão de instância. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 593, III, "d", do CPP e da via estreita do habeas corpus, é possível desconstituir o veredicto do Tribunal do Júri por suposta contrariedade à prova dos autos, diante de acórdão do Tribunal de origem que reconheceu a existência de suporte probatório suficiente para a condenação e para o reconhecimento das qualificadoras. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa no plenário do Júri, em razão (i) da vedação judicial à leitura de artigo científico não previamente juntado aos autos e conhecido pela acusação, e (ii) de alegadas interrupções da sustentação oral defensiva pelo Ministério Público, não enfrentadas pelo Tribunal de origem. 5. Há ainda em discussão: (i) saber se a formulação dos quesitos relativos às qualificadoras, com referência a "réus" e "denunciados", sem insurgência defensiva em plenário, gera nulidade por violação ao princípio da individualização da responsabilidade e da pena; e (ii) saber se é possível rediscutir, nesta fase, a própria inclusão das qualificadoras já mantidas em anterior recurso em sentido estrito contra a pronúncia. 6. Por fim, discute-se se a análise, em habeas corpus, de alegações sobre número de fraturas cranianas e sua repercussão na (co)autoria do homicídio é viável sem revolvimento fático-probatório e sem prévio enfrentamento pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 7. O Tribunal destaca que, em apelação fundada no art. 593, III, "d", do CPP, o controle da decisão do Júri pelo Tribunal de origem é limitado à verificação de eventual "total dissonância" entre o veredicto e as provas produzidas em plenário, não lhe sendo dado substituir a valoração dos jurados por outra, mas apenas cassar decisão destituída de qualquer apoio probatório, o que não se verificou no caso, em que a tese acusatória encontra respaldo em depoimentos e elementos constantes dos autos. 8. Assenta-se que, para infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência dos elementos probatórios que corroboram a autoria e as qualificadoras em relação ao paciente, seria imprescindível amplo revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, com o agravo regimental nele interposto. 9. No tocante ao alegado cerceamento de defesa pela vedação à leitura de artigo médico-legal em plenário, o acórdão recorrido reputou correta a aplicação do art. 479 do CPP, que proíbe, durante o julgamento pelo Júri, a leitura de documento não prévia e tempestivamente comunicado à parte contrária, de modo a evitar surpresa à acusação; a atuação do Juiz Presidente, ao impedir a leitura de documento não juntado e obtido em tempo real na internet, observou a disciplina legal e não configurou nulidade. 10. Quanto às supostas interrupções da sustentação oral defensiva pelo Ministério Público, o Tribunal registra que a questão não foi apreciada pelo Tribunal de origem, inexistindo pronunciamento sobre o tema; ausente provocação por meio de embargos de declaração, incide o óbice da supressão de instância, que impede o exame originário da alegada nulidade pelo Tribunal Superior em sede de habeas corpus. 11. Em relação às qualificadoras, o Tribunal de origem consignou que: (i) a defesa interpôs recurso em sentido estrito contra a pronúncia, pleiteando o afastamento das qualificadoras, mas o reclamo foi desprovido, de modo que não cabe, na apelação contra a sentença do Júri, rediscutir a admissibilidade das qualificadoras já apreciadas; (ii) os quesitos relativos ao motivo torpe e ao meio cruel foram formulados em três séries distintas, cada qual atinente a um acusado, o que permitiu aos jurados compreender a quem se referiam as qualificadoras; e (iii) as defesas, instadas em plenário, não formularam qualquer reclamação ou requerimento quanto à quesitação, acarretando preclusão da alegação de nulidade. 12. Reforça-se que, conforme a jurisprudência da Corte Superior, nulidades ocorridas no julgamento pelo Tribunal do Júri, inclusive relativas à formulação dos quesitos, devem ser arguidas na própria sessão de julgamento, sob pena de preclusão, ainda que se trate de nulidade absoluta, não se admitindo a posterior invocação em apelação ou habeas corpus sem demonstração de oposição oportuna. 13. A invocação de argumento técnico sobre a possibilidade de a carbonização causar fraturas ósseas, bem como a discussão sobre o número de fraturas cranianas e sua eventual vinculação exclusiva a corréu, não foram objeto de análise específica pelo Tribunal de origem no que concerne à (co)autoria atribuída ao paciente, de modo que qualquer apreciação direta pelo Tribunal Superior configuraria supressão de instância, além de demandar exame vertical e aprofundado da prova. 14. Diante da manutenção, pelo Tribunal de Justiça, do entendimento de que o veredicto do Júri está apoiado em elementos probatórios suficientes e de que não se configuraram as nulidades apontadas, inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia, conclui-se pela impossibilidade de concessão da ordem de habeas corpus e, por consequência, pela improcedência da pretensão recursal deduzida no agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservando a condenação proferida pelo Tribunal do Júri e o acórdão do Tribunal de origem. Tese de julgamento: 1. A revisão, em habeas corpus, de decisão do Tribunal do Júri fundada em suposta contrariedade à prova dos autos somente é admissível diante de veredicto totalmente dissociado de qualquer suporte probatório, não se prestando a via estreita do writ ao revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório. 2. É legítima, com base no art. 479 do CPP, a vedação, pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri, à leitura em plenário de documento ou artigo científico não previamente juntado aos autos nem comunicado à parte contrária com antecedência mínima legal, inexistindo cerceamento de defesa nessa hipótese. 3. Nulidades ocorridas no julgamento do Tribunal do Júri, inclusive as relativas à formulação dos quesitos sobre qualificadoras, devem ser arguídas na própria sessão de julgamento, sob pena de preclusão, ainda que se trate de nulidade absoluta. 4. A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, de tese de nulidade suscitada em habeas corpus impede sua análise originária pelo Tribunal Superior, por configurar supressão de instância, salvo quando previamente provocada por embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, I, III e IV; CPP, art. 479; CPP, art. 475; CPP, art. 593, III, "a" e "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.205.444/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10.12.2025, DJe 16.12.2025; STJ, AgRg no HC 985.844/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01.10.2025, DJe 06.10.2025.
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