Decisão · STJ

STJ HC 1077549

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-03-03publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. TESE DE INCompetência. INDEVIDA Supressão de instância. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE ORIGEM. Inadequação da via eleita para reexame fático-probatório. Crimes contra a honra. Ausência de teratologia. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de acusado denunciado pela suposta prática dos delitos de calúnia, difamação e injúria, no qual a defesa postula o reconhecimento da incompetência para julgar o feito de origem, a desclassificação dos crimes de calúnia e difamação para uma só ação de injúria e o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, alegando, ainda, nulidades processuais e violação a precedente de repercussão geral. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão: saber se, ausente deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre os temas invocados no habeas corpus, é possível o conhecimento do writ originariamente por Tribunal Superior. III. Razões de decidir 3. A inexistência de deliberação colegiada do Tribunal de origem sobre as matérias veiculadas no habeas corpus impede o conhecimento do writ por Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, pois a competência desta Corte pressupõe o prévio exaurimento das instâncias ordinárias (CF, art. 105, incisos I e II; RISTJ, art. 13, incisos I e II). 4. O habeas corpus, inclusive em sede de agravo regimental, não é via adequada para o reexame de matéria que demande incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia. 5. Não se verifica teratologia, flagrante ilegalidade ou coação ilegal manifesta que autorize a concessão da ordem de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. 6. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou idôneos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impondo-se sua manutenção pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecimento de habeas corpus pressupõe prévia deliberação colegiada do Tribunal de origem sobre a matéria impugnada, sob pena de supressão de instância. 2. O habeas corpus, inclusive em sede de agravo regimental, não é via adequada para o reexame de matéria que demande incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, incisos I e II; RISTJ, art. 13, incisos I e II; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes individualizados relevantes a serem destacados além das referências genéricas à jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCO ANTONIO CORREIA MUFFATO (em causa própria), contra a decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi denunciado pela suposta prática dos delitos de calúnia, difamação e injúria. Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta a ocorrência de violação ao Tema de Repercussão Geral n. 453 do Supremo Tribunal Federal. Alega que "não houve enfrentamento das matérias de ordem pública, especialmente a competência desta Corte de Justiça, quando ignora os pedidos de reconhecimento da competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar o feito que tramita irregularmente na origem, nos termos da súmula 396 do E. STF, TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 453 DO E. STF, e art. 21 - E, IV, do Regimento Interno deste E. Tribunal" (fl. 283). Aduz imperioso o reconhecimento da competência desta Corte para julgar o processo na origem. Argumenta que "o I. Promotor de Justiça, tergiversou o instituto da habitualidade e concurso material de UMA SÓ CONDUTA, mencionando processos que estão tramitando em segredo de Justiça, o que causa a nulidade absoluta dos autos na origem, por violação ao art. 564, I, CPP, pois o processo na origem não está sendo julgado pela autoridade competente, e sistematicamente o Tribunal de Origem, não aprecia os pedidos da Defesa, sendo violação do NON LIQUET, gerando nulidade de todas decisões supervenientes" (fls. 283-284). Alega que todas as questões debatidas pelo Tribunal a quo foram impugnadas, atendendo ao princípio da dialeticida. E que, todas as questões levantadas no writ foram requeridas na origem. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida, ainda que de ofício. Pedido de sustentação oral e segredo de justiça, à fl. 287. O Ministério Público Federal declarou ciência da decisão, à fl. 301. Por manter a decisão ora agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. TESE DE INCompetência. INDEVIDA Supressão de instância. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE ORIGEM. Inadequação da via eleita para reexame fático-probatório. Crimes contra a honra. Ausência de teratologia. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de acusado denunciado pela suposta prática dos delitos de calúnia, difamação e injúria, no qual a defesa postula o reconhecimento da incompetência para julgar o feito de origem, a desclassificação dos crimes de calúnia e difamação para uma só ação de injúria e o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, alegando, ainda, nulidades processuais e violação a precedente de repercussão geral. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão: saber se, ausente deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre os temas invocados no habeas corpus, é possível o conhecimento do writ originariamente por Tribunal Superior. III. Razões de decidir 3. A inexistência de deliberação colegiada do Tribunal de origem sobre as matérias veiculadas no habeas corpus impede o conhecimento do writ por Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, pois a competência desta Corte pressupõe o prévio exaurimento das instâncias ordinárias (CF, art. 105, incisos I e II; RISTJ, art. 13, incisos I e II). 4. O habeas corpus, inclusive em sede de agravo regimental, não é via adequada para o reexame de matéria que demande incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia. 5. Não se verifica teratologia, flagrante ilegalidade ou coação ilegal manifesta que autorize a concessão da ordem de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. 6. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou idôneos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impondo-se sua manutenção pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecimento de habeas corpus pressupõe prévia deliberação colegiada do Tribunal de origem sobre a matéria impugnada, sob pena de supressão de instância. 2. O habeas corpus, inclusive em sede de agravo regimental, não é via adequada para o reexame de matéria que demande incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, incisos I e II; RISTJ, art. 13, incisos I e II; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes individualizados relevantes a serem destacados além das referências genéricas à jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça.
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