STJ HC 1077486
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Execução penal. Prisão domiciliar. PEDIDO DE flexibilização de regime. Súmula 691, STF. Indeferimento DE liminar EM habeas corpus. Revolvimento fático-probatório. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste STJ em relação à decisão de Tribunal que indeferiu a liminar. 2. Fato relevante. Na execução penal, o Juízo competente indeferiu os pedidos de flexibilização do regime para o aberto e de concessão de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, mantendo o regime semiaberto e determinando a expedição de mandado de prisão, em razão apenas da negativa de comparecimento espontâneo do agravante - o que não ofende a recomendação do CNJ vigente. 3. A pretensão recursal. A defesa alega constrangimento ilegal, sustenta a possibilidade de individualização e modificação das condições de cumprimento da pena no curso da execução, invoca a condição pessoal do agravante, bem como princípios constitucionais de dignidade da pessoa humana. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o manejo de habeas corpus, e de seu agravo regimental, contra decisão que apenas indeferiu liminar em writ anterior, à luz da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 5. A utilização de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em writ impetrado perante Tribunal de origem, em regra, é inadmissível, por força da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, sendo possível afastar o óbice apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso. 6. A decisão do Juízo da execução penal está suficientemente fundamentada, ao consignar que o regime semiaberto foi fixado em sentença condenatória mantida pelas instâncias superiores e já transitada em julgado, não cabendo ao Juízo da execução modificar o regime prisional sob o pretexto de "flexibilização", sob pena de violação à coisa julgada. 7. É imprópria a via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário e do agravo regimental nele interposto, para o reexame de matéria que demanda incursão aprofundada no acervo fático-probatório da execução penal. No agravo regimental não foram apresentados argumentos novos ou elementos jurídicos capazes de infirmar os fundamentos adotados na decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impondo-se a manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus e o respectivo agravo regimental não constituem via adequada para impugnar decisão que apenas indefere liminar em writ anterior, ressalvadas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, em consonância com a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. É imprópria a via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário e do agravo regimental nele interposto, para o reexame de matéria que demanda incursão aprofundada no acervo fático-probatório da execução penal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 147; Código Penal, art. 61, II, "f"; Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 117; Súmula 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 1.002.428/SP, Quinta Turma, j. 01.07.2025, DJEN 04.07.2025; STJ, AgRg no HC 1.004.805/SP, Quinta Turma, j. 01.07.2025, DJEN 04.07.2025; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANILO FERNANDES contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. O agravante foi condenado pela 3ª Vara Criminal da Comarca de Piracicaba/SP, nos autos do Processo 1506109-58.2023.8.26.0451, à pena de 1 mês e 5 dias de detenção em regime inicial semiaberto, como incurso no art. 147, c/c o art. 61, II, "f", do Código Penal (CP), tendo a condenação transitado em julgado. A execução tramita no DEECRIM 4ª RAJ no Processo 0000471-57.2026.8.26.0502 e a decisão monocrática da juíza indeferiu os pedidos defensivos de flexibilização do regime para o aberto ou, subsidiariamente, concessão de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, mantendo o regime semiaberto e determinando a expedição de mandado de prisão em razão do não comparecimento espontâneo do ora agravante. Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, vez que "ao manter o regime semiaberto e negar a prisão domiciliar, baseou-se em uma interpretação restritiva da Lei de Execução Penal e da coisa julgada, ignorando a primazia dos direitos fundamentais e a jurisprudência que busca humanizar a execução penal .. " (fl. 263). Defende que as condições de cumprimento de pena são passíveis de individualização e modificação no curso da execução, visando a ressocialização do apenado e a proteção de terceiros inocentes. O agravante informa que é pai de dois filhos menores de idade e um bebê de poucos meses de vida. E que "é o principal cuidador de sua mãe, idosa e diagnosticada com DOENÇA DE ALZHEIME" (fl. 261). Afirma que possui emprego formal e estável. Invoca os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção da família e do melhor interesse da criança e do idoso. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 272. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Execução penal. Prisão domiciliar. PEDIDO DE flexibilização de regime. Súmula 691, STF. Indeferimento DE liminar EM habeas corpus. Revolvimento fático-probatório. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste STJ em relação à decisão de Tribunal que indeferiu a liminar. 2. Fato relevante. Na execução penal, o Juízo competente indeferiu os pedidos de flexibilização do regime para o aberto e de concessão de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, mantendo o regime semiaberto e determinando a expedição de mandado de prisão, em razão apenas da negativa de comparecimento espontâneo do agravante - o que não ofende a recomendação do CNJ vigente. 3. A pretensão recursal. A defesa alega constrangimento ilegal, sustenta a possibilidade de individualização e modificação das condições de cumprimento da pena no curso da execução, invoca a condição pessoal do agravante, bem como princípios constitucionais de dignidade da pessoa humana. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o manejo de habeas corpus, e de seu agravo regimental, contra decisão que apenas indeferiu liminar em writ anterior, à luz da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 5. A utilização de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em writ impetrado perante Tribunal de origem, em regra, é inadmissível, por força da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, sendo possível afastar o óbice apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso. 6. A decisão do Juízo da execução penal está suficientemente fundamentada, ao consignar que o regime semiaberto foi fixado em sentença condenatória mantida pelas instâncias superiores e já transitada em julgado, não cabendo ao Juízo da execução modificar o regime prisional sob o pretexto de "flexibilização", sob pena de violação à coisa julgada. 7. É imprópria a via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário e do agravo regimental nele interposto, para o reexame de matéria que demanda incursão aprofundada no acervo fático-probatório da execução penal. No agravo regimental não foram apresentados argumentos novos ou elementos jurídicos capazes de infirmar os fundamentos adotados na decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impondo-se a manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus e o respectivo agravo regimental não constituem via adequada para impugnar decisão que apenas indefere liminar em writ anterior, ressalvadas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, em consonância com a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. É imprópria a via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário e do agravo regimental nele interposto, para o reexame de matéria que demanda incursão aprofundada no acervo fático-probatório da execução penal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 147; Código Penal, art. 61, II, "f"; Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 117; Súmula 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 1.002.428/SP, Quinta Turma, j. 01.07.2025, DJEN 04.07.2025; STJ, AgRg no HC 1.004.805/SP, Quinta Turma, j. 01.07.2025, DJEN 04.07.2025; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.