Decisão · STJ

STJ HC 1077486

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-03-03publicado em 2026-04-22
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Execução penal. Prisão domiciliar. PEDIDO DE flexibilização de regime. Súmula 691, STF. Indeferimento DE liminar EM habeas corpus. Revolvimento fático-probatório. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste STJ em relação à decisão de Tribunal que indeferiu a liminar. 2. Fato relevante. Na execução penal, o Juízo competente indeferiu os pedidos de flexibilização do regime para o aberto e de concessão de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, mantendo o regime semiaberto e determinando a expedição de mandado de prisão, em razão apenas da negativa de comparecimento espontâneo do agravante - o que não ofende a recomendação do CNJ vigente. 3. A pretensão recursal. A defesa alega constrangimento ilegal, sustenta a possibilidade de individualização e modificação das condições de cumprimento da pena no curso da execução, invoca a condição pessoal do agravante, bem como princípios constitucionais de dignidade da pessoa humana. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o manejo de habeas corpus, e de seu agravo regimental, contra decisão que apenas indeferiu liminar em writ anterior, à luz da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 5. A utilização de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em writ impetrado perante Tribunal de origem, em regra, é inadmissível, por força da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, sendo possível afastar o óbice apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso. 6. A decisão do Juízo da execução penal está suficientemente fundamentada, ao consignar que o regime semiaberto foi fixado em sentença condenatória mantida pelas instâncias superiores e já transitada em julgado, não cabendo ao Juízo da execução modificar o regime prisional sob o pretexto de "flexibilização", sob pena de violação à coisa julgada. 7. É imprópria a via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário e do agravo regimental nele interposto, para o reexame de matéria que demanda incursão aprofundada no acervo fático-probatório da execução penal. No agravo regimental não foram apresentados argumentos novos ou elementos jurídicos capazes de infirmar os fundamentos adotados na decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impondo-se a manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus e o respectivo agravo regimental não constituem via adequada para impugnar decisão que apenas indefere liminar em writ anterior, ressalvadas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, em consonância com a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. É imprópria a via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário e do agravo regimental nele interposto, para o reexame de matéria que demanda incursão aprofundada no acervo fático-probatório da execução penal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 147; Código Penal, art. 61, II, "f"; Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 117; Súmula 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 1.002.428/SP, Quinta Turma, j. 01.07.2025, DJEN 04.07.2025; STJ, AgRg no HC 1.004.805/SP, Quinta Turma, j. 01.07.2025, DJEN 04.07.2025; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANILO FERNANDES contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. O agravante foi condenado pela 3ª Vara Criminal da Comarca de Piracicaba/SP, nos autos do Processo 1506109-58.2023.8.26.0451, à pena de 1 mês e 5 dias de detenção em regime inicial semiaberto, como incurso no art. 147, c/c o art. 61, II, "f", do Código Penal (CP), tendo a condenação transitado em julgado. A execução tramita no DEECRIM 4ª RAJ no Processo 0000471-57.2026.8.26.0502 e a decisão monocrática da juíza indeferiu os pedidos defensivos de flexibilização do regime para o aberto ou, subsidiariamente, concessão de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, mantendo o regime semiaberto e determinando a expedição de mandado de prisão em razão do não comparecimento espontâneo do ora agravante. Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, vez que "ao manter o regime semiaberto e negar a prisão domiciliar, baseou-se em uma interpretação restritiva da Lei de Execução Penal e da coisa julgada, ignorando a primazia dos direitos fundamentais e a jurisprudência que busca humanizar a execução penal .. " (fl. 263). Defende que as condições de cumprimento de pena são passíveis de individualização e modificação no curso da execução, visando a ressocialização do apenado e a proteção de terceiros inocentes. O agravante informa que é pai de dois filhos menores de idade e um bebê de poucos meses de vida. E que "é o principal cuidador de sua mãe, idosa e diagnosticada com DOENÇA DE ALZHEIME" (fl. 261). Afirma que possui emprego formal e estável. Invoca os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção da família e do melhor interesse da criança e do idoso. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 272. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Execução penal. Prisão domiciliar. PEDIDO DE flexibilização de regime. Súmula 691, STF. Indeferimento DE liminar EM habeas corpus. Revolvimento fático-probatório. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste STJ em relação à decisão de Tribunal que indeferiu a liminar. 2. Fato relevante. Na execução penal, o Juízo competente indeferiu os pedidos de flexibilização do regime para o aberto e de concessão de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, mantendo o regime semiaberto e determinando a expedição de mandado de prisão, em razão apenas da negativa de comparecimento espontâneo do agravante - o que não ofende a recomendação do CNJ vigente. 3. A pretensão recursal. A defesa alega constrangimento ilegal, sustenta a possibilidade de individualização e modificação das condições de cumprimento da pena no curso da execução, invoca a condição pessoal do agravante, bem como princípios constitucionais de dignidade da pessoa humana. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o manejo de habeas corpus, e de seu agravo regimental, contra decisão que apenas indeferiu liminar em writ anterior, à luz da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 5. A utilização de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em writ impetrado perante Tribunal de origem, em regra, é inadmissível, por força da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, sendo possível afastar o óbice apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso. 6. A decisão do Juízo da execução penal está suficientemente fundamentada, ao consignar que o regime semiaberto foi fixado em sentença condenatória mantida pelas instâncias superiores e já transitada em julgado, não cabendo ao Juízo da execução modificar o regime prisional sob o pretexto de "flexibilização", sob pena de violação à coisa julgada. 7. É imprópria a via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário e do agravo regimental nele interposto, para o reexame de matéria que demanda incursão aprofundada no acervo fático-probatório da execução penal. No agravo regimental não foram apresentados argumentos novos ou elementos jurídicos capazes de infirmar os fundamentos adotados na decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impondo-se a manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus e o respectivo agravo regimental não constituem via adequada para impugnar decisão que apenas indefere liminar em writ anterior, ressalvadas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, em consonância com a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. É imprópria a via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário e do agravo regimental nele interposto, para o reexame de matéria que demanda incursão aprofundada no acervo fático-probatório da execução penal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 147; Código Penal, art. 61, II, "f"; Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 117; Súmula 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 1.002.428/SP, Quinta Turma, j. 01.07.2025, DJEN 04.07.2025; STJ, AgRg no HC 1.004.805/SP, Quinta Turma, j. 01.07.2025, DJEN 04.07.2025; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.
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