STJ AREsp 3113214
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCAS HENRIQUE DOS SANTOS ao acórdão da Sexta Turma desta Corte, assim ementado (fl. 494): AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental improvido. Nas razões, a defesa do embargante alega inexistirem provas produzidas em Juízo quanto ao fato de 14/3/2023, sustentando que a condenação não pode se apoiar exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial (fls. 503/505). Sustenta que, caso mantida a condenação pelo fato de 14/3/2023 com base no art. 155 do CPP, as condutas remanescentes descritas ("vender" e "ter em depósito") ocorreram no mesmo contexto fático e devem ser reconhecidas como crime único, afastando-se o concurso de crimes/continuidade delitiva (fls. 511/512). Requer, ao final, provimento dos embargos de declaração para declarar a omissão e a contradição e reconhecer a ilegalidade apontada, com a reconsideração da decisão agravada. Subsidiariamente, pretende o reconhecimento, de ofício, das ilegalidades invocadas (art. 155 do CPP quanto ao fato de 14/3/2023; crime único no art. 33 da Lei n. 11.343/2006; fixação do regime inicial semiaberto) - (fl. 514). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. Embargos de declaração rejeitados.