STJ AREsp 2906727
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. QUADRO GERAL DE CREDORES. HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS E INCLUSÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS. ÓBICES FORMAIS AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que, embora tenha conhecido do agravo, deixou de conhecer do recurso especial em ação de falência, na qual se homologou o Quadro Geral de Credores e o plano de rateio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é apto a afastar os óbices ao conhecimento do recurso especial, notadamente: (i) a deficiência de fundamentação decorrente da ausência de indicação clara e expressa dos dispositivos de lei federal tidos por violados, com a consequente incidência da Súmula 284/STF; (ii) a falta de prequestionamento das teses relativas à necessidade de habilitação de todos os credores, à inclusão de execuções fiscais e à natureza dos créditos no Quadro Geral de Credores, atraindo as Súmulas 282 e 356/STF; e (iii) a necessidade de reexame do contexto fático-probatório para infirmar as premissas adotadas pelo Tribunal de origem quanto à elaboração e à homologação do Quadro Geral de Credores, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. A interposição de recurso especial exige a indicação clara e expressa dos dispositivos de lei federal tidos por violados, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação. 4. A ausência de manifestação do acórdão recorrido sobre as teses jurídicas vinculadas aos dispositivos de lei invocados, não suprida por embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. 5. A revisão, em recurso especial, de decisão que homologa o Quadro Geral de Credores, quanto à inclusão de créditos e à classificação e ordem de pagamento, quando fundada em premissas fático-probatórias, encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MIN. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) - Relator: Trata-se de agravo interno, interposto por COPABRA COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA - FALIDA e OUTROS, contra decisão monocrática de fls. 304/311, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo nobre desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 183, e-STJ): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE FALÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGOU O QUADRO GERAL DE CREDORES. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE NEM TODOS OS CREDORES HABILITARAM SEU CRÉDITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR QUE MANTEVE OS CREDORES SEM HABILITAÇÃO, A FIM DE NÃO PERDEREM O SEU DIREITO. PARTES QUE SE MANTIVERAM INERTES. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS JÁ GARANTIDOS ESTARIAM SENDO INCLUÍDOS NO QUADRO GERAL DE CREDORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ATOS EXPROPRIATÓRIOS SUSPENSOS. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO É NECESSÁRIA A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO OU A DEMONSTRAÇÃO DE RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões de recurso especial (fls. 199/217, e-STJ), os recorrentes sustentam, em síntese: (a) a necessidade de habilitação dos credores para que constem no Quadro Geral (QGC); (b) a impossibilidade de inclusão no QGC dos créditos referentes às execuções fiscais; e (c) a inclusão de créditos de credores específicos, como Edson Moreschi e a Associação dos Advogados do Banco do Brasil (ASABB), foi irregular, pois não houve habilitação judicial ou comprovação de crédito. Sem contrarrazões. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial (fls. 238/239, e-STJ). A decisão agravada fundamentou-se na ausência de indicação clara dos dispositivos legais violados, aplicando-se a Súmula 284/STF. Daí o agravo (art. 1042 do CPC/15). Sem contraminuta. Por decisão monocrática (fls. 304/311, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) incidência da Súmula 284/STF, em razão da ausência de indicação expressa de dispositivos legais tidos por violados; b) ausência de prequestionamento das matérias (Súmulas 282 e 356/STF) e necessidade de reexame do contexto fático-probatório (Súmula 7/STJ). Na presente oportunidade, os agravantes, em suas razões de fls. 315/325, e-STJ, insistem nos argumentos de mérito do apelo nobre. Afirmam ser indevida aplicação da Súmula 284/STF, alegando que o recurso especial indicou e fundamentou as violações aos arts. 23, 63 e 80 do Decreto-Lei 7.661/45 e ao art. 29 da Lei 6.830/80; aduzem a existência de prequestionamento das matérias tratadas, afastando as Súmulas 282 e 356/STF; e a inexistência de necessidade de revolvimento probatório, por se tratar de questões de direito puro, o que afasta a Súmula 7/STJ, requerendo a reforma da decisão para que o recurso especial seja conhecido e julgado quanto ao mérito. Não foi apresentada resposta, conforme certidão de fls. 330. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. QUADRO GERAL DE CREDORES. HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS E INCLUSÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS. ÓBICES FORMAIS AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que, embora tenha conhecido do agravo, deixou de conhecer do recurso especial em ação de falência, na qual se homologou o Quadro Geral de Credores e o plano de rateio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é apto a afastar os óbices ao conhecimento do recurso especial, notadamente: (i) a deficiência de fundamentação decorrente da ausência de indicação clara e expressa dos dispositivos de lei federal tidos por violados, com a consequente incidência da Súmula 284/STF; (ii) a falta de prequestionamento das teses relativas à necessidade de habilitação de todos os credores, à inclusão de execuções fiscais e à natureza dos créditos no Quadro Geral de Credores, atraindo as Súmulas 282 e 356/STF; e (iii) a necessidade de reexame do contexto fático-probatório para infirmar as premissas adotadas pelo Tribunal de origem quanto à elaboração e à homologação do Quadro Geral de Credores, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. A interposição de recurso especial exige a indicação clara e expressa dos dispositivos de lei federal tidos por violados, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação. 4. A ausência de manifestação do acórdão recorrido sobre as teses jurídicas vinculadas aos dispositivos de lei invocados, não suprida por embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. 5. A revisão, em recurso especial, de decisão que homologa o Quadro Geral de Credores, quanto à inclusão de créditos e à classificação e ordem de pagamento, quando fundada em premissas fático-probatórias, encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.