Decisão · STJ

STJ REsp 2249777

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-12-05publicado em 2026-04-22
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE EXAME DOS ARTS. 421 E 422 DO CÓDIGO CIVIL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS 282 E 356/STF. A GRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, do conteúdo normativo dos dispositivos legais indicados no recurso especial, não suprida por embargos de declaração, caracteriza falta de prequestionamento e impede o seu conhecimento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A mera indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que a matéria tenha sido efetivamente apreciada no acórdão recorrido, não satisfaz o requisito do prequestionamento para fins de admissibilidade do recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A contra decisão monocrática desta Relatoria que negou provimento ao recurso especial. Nas razões recursais, a agravante refuta a conclusão de ausência de prequestionamento, alegando que a matéria foi suscitada e discutida, inclusive de forma implícita, e que houve indicação de omissões relevantes enfrentadas nas razões recursais. Defende, em síntese, a validade da rescisão unilateral de contratos coletivos de plano de saúde com notificação prévia de sessenta dias. Ao final, requer a reforma da decisão agravada pela Turma Julgadora. Intimada, a parte agravada não apresentou manifestação (e-STJ, fls. 994/995). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE EXAME DOS ARTS. 421 E 422 DO CÓDIGO CIVIL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS 282 E 356/STF. A GRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, do conteúdo normativo dos dispositivos legais indicados no recurso especial, não suprida por embargos de declaração, caracteriza falta de prequestionamento e impede o seu conhecimento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A mera indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que a matéria tenha sido efetivamente apreciada no acórdão recorrido, não satisfaz o requisito do prequestionamento para fins de admissibilidade do recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →