Decisão · STJ

STJ HC 1070058

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-01-30publicado em 2026-04-22
PENAL
HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. EXTORSÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE FORMA REGULAR. REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO JÁ DESIGNADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CAIO LUCAS DA SILVA GUIMARAES - preso preventivamente e acusado pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, II, V e VII; 158, § 1º, e 288, todos do Código Penal -, em que a defesa aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que, em 21/10/2025, denegou a ordem do HC n. 0628944-47.2025.8.06.0000 (fls. 14/22). Em síntese, a impetrante alega excesso de prazo na formação da culpa, afirmando que o paciente está preso há 8 meses, sem previsão para a audiência de instrução e julgamento, e que a demora não é atribuível à defesa. Sustenta a existência de condições pessoais favoráveis - primariedade, bons antecedentes, residência fixa e emprego lícito -, invoca a presunção de inocência e afirma que a prisão preventiva é medida de última ratio, sendo suficientes medidas cautelares diversas (inclusive monitoração eletrônica). Requer o relaxamento da prisão por excesso de prazo; subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal (Processo n. 0203947-59.2025.8.06.0293, da Vara Única Criminal da comarca de Aquiraz/CE). O pedido liminar foi por mim indeferido em 2/2/2026 (fls. 31/33). Após as informações (fls. 39/45 e 57/58), o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (fls. 60/65). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. EXTORSÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE FORMA REGULAR. REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO JÁ DESIGNADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO. Ordem denegada.
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