Decisão · STJ

STJ AREsp 3113047

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-11-13publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÊNCIA DE DIALETICIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDOS COM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de que o recurso especial se assentou, simultaneamente, em fundamentos constitucional e infraconstitucional não impugnados de forma específica no agravo em recurso especial, além de ter havido indevida reiteração de pedidos com habeas corpus. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o processamento do agravo em recurso especial, apesar da identidade de partes e de causa de pedir com habeas corpus; e (ii) saber se o agravante cumpriu o ônus de impugnação específica (dialeticidade), demonstrando concretamente a inexistência dos óbices apontados na decisão que não admitiu o recurso especial, em especial quanto à concomitante fundamentação constitucional e infraconstitucional. III. Razões de decidir 3. Embora a parte alegue violação ao princípio da ampla defesa, é consolidada a orientação do STJ pela prejudicialidade do agravo em recurso especial cujo objeto reitera questões veiculadas em habeas corpus anterior. 4. No agravo, a parte sustenta que o recurso especial foi formulado sob o enfoque predominantemente infraconstitucional e retoma as teses de mérito do recurso especial, deixando de impugnar o óbice da Súmula n. 126/STJ. 5. Ausentes novos argumentos idôneos para impugnar a decisão agravada, impõe-se a sua manutenção integral. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de novos argumentos idôneos no agravo regimental impõe a manutenção integral da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.103.711/RJ, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 17.03.2026, DJEN 24.03.2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.974.295/RS, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 04.11.2025, DJEN 12.11.2025 RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por DEIVIDI ANDRIGO SCHUASTE DA SILVA contra a decisão de fls. 1.026/1.030 que não conheceu do agravo em recurso especial, considerando que o recurso especial foi assentado, concomitantemente, em fundamentos constitucional e infraconstitucional, o que não foi impugnado no agravo, além de observada a indevida reiteração de pedidos com writ anterior. No agravo de fls. 1.035/1.039, a defesa afirma que o não conhecimento do AREsp sob o fundamento de reiteração de pedidos com habeas corpus configura violação ao princípio da ampla defesa. Assevera a inaplicabilidade do óbice da dialeticidade diante da refutação completa da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Sustenta que o recurso especial foi formulado sob o enfoque predominantemente infraconstitucional e retoma as teses de mérito do recurso especial. É o breve relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÊNCIA DE DIALETICIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDOS COM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de que o recurso especial se assentou, simultaneamente, em fundamentos constitucional e infraconstitucional não impugnados de forma específica no agravo em recurso especial, além de ter havido indevida reiteração de pedidos com habeas corpus. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o processamento do agravo em recurso especial, apesar da identidade de partes e de causa de pedir com habeas corpus; e (ii) saber se o agravante cumpriu o ônus de impugnação específica (dialeticidade), demonstrando concretamente a inexistência dos óbices apontados na decisão que não admitiu o recurso especial, em especial quanto à concomitante fundamentação constitucional e infraconstitucional. III. Razões de decidir 3. Embora a parte alegue violação ao princípio da ampla defesa, é consolidada a orientação do STJ pela prejudicialidade do agravo em recurso especial cujo objeto reitera questões veiculadas em habeas corpus anterior. 4. No agravo, a parte sustenta que o recurso especial foi formulado sob o enfoque predominantemente infraconstitucional e retoma as teses de mérito do recurso especial, deixando de impugnar o óbice da Súmula n. 126/STJ. 5. Ausentes novos argumentos idôneos para impugnar a decisão agravada, impõe-se a sua manutenção integral. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de novos argumentos idôneos no agravo regimental impõe a manutenção integral da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.103.711/RJ, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 17.03.2026, DJEN 24.03.2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.974.295/RS, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 04.11.2025, DJEN 12.11.2025
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