STJ AREsp 3127359
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO em recurso especial. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. Princípio da dialeticidade. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Súmula 182/STJ. Agravo em recurso especial não conhecido. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e no art. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ em matéria penal. 2. Agravante sustenta ter demonstrado a divergência jurisprudencial no recurso especial, alegando a existência de tópico específico de cotejo acerca do entendimento sobre crime permanente e requer, no mérito, a absolvição. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma clara, objetiva, específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial o óbice relativo à não comprovação do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial e o exame do pedido de absolvição. III. Razões de decidir 4. O agravante não apresentou argumento novo capaz de modificar o entendimento firmado na decisão monocrática, limitando-se a reiterar alegações genéricas acerca do cumprimento dos requisitos do recurso especial. 5. O óbice relativo à não comprovação do dissídio jurisprudencial não foi afastado, pois o agravo em recurso especial não demonstrou, por meio de cotejo analítico, a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, bem como a conclusão jurídica diversa na interpretação do dispositivo legal, restringindo-se à transcrição de ementas. 6. Em observância ao princípio da dialeticidade, exige-se que o recurso impugne especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu, uma vez que não houve contestação concreta dos óbices apontados na decisão de inadmissão do recurso especial pela Corte de origem. 7. Diante da ausência de impugnação específica e pormenorizada, aplica-se a Súmula n. 182 do STJ, que, combinada com o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e com o art. 932, III, do CPC/2015, conduz à manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial. 8. Não superado o óbice de conhecimento, resta prejudicada a análise do mérito recursal relativo ao pedido de absolvição. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, com prejuízo da análise do mérito recursal. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar, de forma clara, objetiva, específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ e de não conhecimento do agravo em recurso especial, por violação ao princípio da dialeticidade. 2. A mera transcrição de ementas ou de trechos esparsos de acórdãos paradigmas, sem cotejo analítico que demonstre similitude fática e divergência de conclusões jurídicas, não comprova dissídio jurisprudencial apto a viabilizar o conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos considerados para fins de ementa, além da incidência da Súmula n. 182 do STJ. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pela defesa de MATEUS GARCIA DE FREITAS contra decisão monocrática de minha lavra, que, com base nos arts. 932, III, do CPC, e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ. Em suas razões, o agravante alega, em síntese, que "ao impugnar a decisão denegatória, a defesa consignou que o Recurso Especial cumpriu os requisitos exigidos pelo Regimento Interno e pelo CPC, bem como demonstrou a divergência". Sustenta que "o próprio Recurso Especial contém tópico específico intitulado "COTEJO SOBRE O ENTENDIMENTO SOBRE CRIME PERMANENTE", no qual se confronta a ratio decidendi do acórdão recorrido (crime permanente como fundamento suficiente para ingresso domiciliar) com a orientação firmada em julgados desta Corte, demonstrando a divergência de entendimento e a necessidade de fundadas razões/justa causa prévia, mesmo em crimes permanentes." No mérito, requer sua absolvição. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o breve relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO em recurso especial. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. Princípio da dialeticidade. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Súmula 182/STJ. Agravo em recurso especial não conhecido. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e no art. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ em matéria penal. 2. Agravante sustenta ter demonstrado a divergência jurisprudencial no recurso especial, alegando a existência de tópico específico de cotejo acerca do entendimento sobre crime permanente e requer, no mérito, a absolvição. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma clara, objetiva, específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial o óbice relativo à não comprovação do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial e o exame do pedido de absolvição. III. Razões de decidir 4. O agravante não apresentou argumento novo capaz de modificar o entendimento firmado na decisão monocrática, limitando-se a reiterar alegações genéricas acerca do cumprimento dos requisitos do recurso especial. 5. O óbice relativo à não comprovação do dissídio jurisprudencial não foi afastado, pois o agravo em recurso especial não demonstrou, por meio de cotejo analítico, a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, bem como a conclusão jurídica diversa na interpretação do dispositivo legal, restringindo-se à transcrição de ementas. 6. Em observância ao princípio da dialeticidade, exige-se que o recurso impugne especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu, uma vez que não houve contestação concreta dos óbices apontados na decisão de inadmissão do recurso especial pela Corte de origem. 7. Diante da ausência de impugnação específica e pormenorizada, aplica-se a Súmula n. 182 do STJ, que, combinada com o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e com o art. 932, III, do CPC/2015, conduz à manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial. 8. Não superado o óbice de conhecimento, resta prejudicada a análise do mérito recursal relativo ao pedido de absolvição. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, com prejuízo da análise do mérito recursal. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar, de forma clara, objetiva, específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ e de não conhecimento do agravo em recurso especial, por violação ao princípio da dialeticidade. 2. A mera transcrição de ementas ou de trechos esparsos de acórdãos paradigmas, sem cotejo analítico que demonstre similitude fática e divergência de conclusões jurídicas, não comprova dissídio jurisprudencial apto a viabilizar o conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos considerados para fins de ementa, além da incidência da Súmula n. 182 do STJ.