STJ PUIL 5634
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O decisum agravado não conheceu do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal por entender que a sentença e o acórdão contestados fundaram-se exclusivamente em legislação estadual, além de ausente a indicação da norma federal alegadamente violada. 2. À luz desses juízos, caberia ao agravante apontar o desacerto de seus fundamentos, demonstrando ao colegiado por que motivos não deveria subsistir a decisão que deseja reformar. Todavia, passando ao largo dos sustentáculos do decisório impugnado, limitou-se o recorrente a tentar desconstituir os fundamentos "b" e "c", deixando de combater o "a", sob os seguintes argumentos: "a indicação explícita do artigo de lei federal específico que se considera violado ou interpretado divergentemente, embora seja a praxe formal, não pode ser um óbice intransponível quando a questão de direito material é cristalina" e que "ainda que não exista súmula específica sobre o tema, é inegável que o entendimento firmado nos referido julgados representa jurisprudência dominante e qualificada desse Superior Tribunal de Justiça". 3. Não se conhece do agravo interno cujas razões não combatem, específica e integralmente, as razões da decisão agravada. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte contra a decisão de fls. 238/240, que não conheceu do pedido de uniformização de interpretação de lei federal, por entender que a sentença e o acórdão contestados fundaram-se exclusivamente em legislação estadual, além de ausente a indicação da norma federal alegadamente violada. Nas razões do agravo interno de fls. 248/256, o agravante aduz que "a indicação explícita do artigo de lei federal específico que se considera violado ou interpretado divergentemente, embora seja a praxe formal, não pode ser um óbice intransponível quando a questão de direito material é cristalina" (fl. 251) e, no mais, insiste que "comprovou a divergência entre o entendimento da Turma Recursal do Rio Grande do Norte e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp n. 811.815/MS e REsp n. 2.048.105/AL" (fl. 253). Aponta ainda que, mesmo que não exista súmula específica sobre o tema, o entendimento firmado nos referidos julgados representa jurisprudência dominante e qualificada do STJ. Em contrarrazões às fls. 260/266, Maria de Fátima Camara Moura argumenta que o recorrente não indicou o dispositivo de lei federal que teria sido objeto de interpretação diferente. Acrescenta que a fundamentação do agravo foi genérica e "sem delimitação adequada da controvérsia jurídica nem a demonstração da dissidência qualificada" (fl. 264). Além disso, afirma que houve inovação recursal, pois o agravante aprofundou e especificou a apontada divergência apenas no recurso ora apresentado. Agravo tempestivo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O decisum agravado não conheceu do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal por entender que a sentença e o acórdão contestados fundaram-se exclusivamente em legislação estadual, além de ausente a indicação da norma federal alegadamente violada. 2. À luz desses juízos, caberia ao agravante apontar o desacerto de seus fundamentos, demonstrando ao colegiado por que motivos não deveria subsistir a decisão que deseja reformar. Todavia, passando ao largo dos sustentáculos do decisório impugnado, limitou-se o recorrente a tentar desconstituir os fundamentos "b" e "c", deixando de combater o "a", sob os seguintes argumentos: "a indicação explícita do artigo de lei federal específico que se considera violado ou interpretado divergentemente, embora seja a praxe formal, não pode ser um óbice intransponível quando a questão de direito material é cristalina" e que "ainda que não exista súmula específica sobre o tema, é inegável que o entendimento firmado nos referido julgados representa jurisprudência dominante e qualificada desse Superior Tribunal de Justiça". 3. Não se conhece do agravo interno cujas razões não combatem, específica e integralmente, as razões da decisão agravada. 4. Agravo interno não conhecido.