STJ AREsp 2959461
CIVILPROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE DE PARTE. PRECEDENTES. 1. Inexiste ofensa dos arts. 489, § 1º, V e 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que, ocorrida a cessão da avença original (contrato de gaveta), após 25/10/1996, sem anuência da instituição financeira, o cessionário não é parte legítima para ajuizar a ação indenizatória. Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ARINO PROTÁSIO DA ROCHA, BEATRIZ SERAFIM, BERNADETE BECHEL, CRISTIANA MENDES PATRICIO, GILBERTO LUIZ DA ROCHA, GILSON ANTONIO DA ROCHA, LUIZANGELO RODRIGUES DE SOUZA, MARIA DAS GRACAS PERES DE OLIVEIRA, ROSICLEIA MORAIS DA SILVA, SILMARA BECHEL DA ROCHA, SIMONE BECHEL DA ROCHA, SONIA MARIA DE CASTRO LENZ, VILMA ROUSSENQ KUKERT e VILMAR MEDEIROS que desafia decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 2303/2309, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos: (I) ausência de ofensa dos arts. 489, § 1º, V, e 1.022, II, do CPC e (II) incidência da Súmula 83/STJ. No presente agravo interno, os agravantes sustentam que permanece a violação dos arts. 489, § 1º, V, e 1.022, II, do CPC, bem como que deve ser reconhecida a legitimidade de parte. Apontam a existência de distinção entre o Tema 522/STJ e o caso concreto. Ao final, reiteram os argumentos anteriormente expendidos. Requerem, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Impugnação às e-STJ fls. 2.326/2.331 e 2.332/2.367. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE DE PARTE. PRECEDENTES. 1. Inexiste ofensa dos arts. 489, § 1º, V e 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que, ocorrida a cessão da avença original (contrato de gaveta), após 25/10/1996, sem anuência da instituição financeira, o cessionário não é parte legítima para ajuizar a ação indenizatória. Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.