STJ HC 1046525
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Aplicação da Súmula n. 691/STF. Indeferimento de liminar em habeas corpus na origem. Prisão preventiva. Ausência de flagrante ilegalidade. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por incidência do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por se voltar o writ contra decisão de Desembargador de Tribunal de Justiça que indeferiu pedido liminar em habeas corpus originário. 2. Fato relevante e pedido. No agravo regimental, o agravante alega constrangimento ilegal, sustentando ausência de requisitos para a manutenção da prisão preventiva e inobservância do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e requer a superação da Súmula n. 691/STF, com a consequente revogação da prisão cautelar. 3. Decisão agravada. A decisão monocrática manteve a aplicação da Súmula n. 691/STF, por não verificar flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar na origem, deixando, assim, de conhecer do habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula n. 691/STF para permitir o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador que indeferiu liminar em writ originário, a partir da alegação de constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva supostamente desprovida de fundamentos e da inobservância do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal veda, como regra, o manejo de habeas corpus contra decisão que apenas indefere liminar em anterior writ, em observância à Súmula n. 691/STF, admitindo-se exceção apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia. 6. No caso concreto, não se constatou flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão do Desembargador relator que indeferiu a liminar no habeas corpus originário, o qual não reconheceu a existência de constrangimento ilegal apto a justificar a revogação da prisão preventiva em sede liminar. 7. As alegações de ausência de requisitos da prisão preventiva e de descumprimento do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal não se mostram, nesta fase de cognição, suficientes para caracterizar situação excepcional capaz de afastar o óbice da Súmula n. 691/STF. 8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos, nem trouxe elementos fáticos ou jurídicos distintos daqueles já apreciados na decisão monocrática, razão pela qual se impõe a manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus em razão da incidência da Súmula n. 691/STF. Tese de julgamento: 1. O óbice da Súmula n. 691/STF à impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ originário somente pode ser superado em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, as quais não se verificam quando ausentes elementos evidentes de abuso ou desfundamentação da prisão preventiva. 2. O agravo regimental deve trazer argumentos novos ou demonstração de equívoco na decisão monocrática, sob pena de manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal/1988, art. 5º, LXVIII; Código de Processo Penal, art. 316, parágrafo único; Súmula n. 691/Supremo Tribunal Federal. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 797.747/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 27.02.2023; STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 16.12.2025, DJe 24.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 17.12.2025, DJe 23.12.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ANTONIO LIGEIRO em face de decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, aplicando-se o disposto na Súmula n. 691/STF. No presente recurso o agravante alega a existência de constrangimento ilegal, apontando ausência de requisitos para a segregação cautelar, bem como inobservância do disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Sustenta a necessidade de superação do enunciado da súmula n.º 691 do Supremo Tribunal Federal. Requer a reconsideração da decisão ou, em caso d e entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Aplicação da Súmula n. 691/STF. Indeferimento de liminar em habeas corpus na origem. Prisão preventiva. Ausência de flagrante ilegalidade. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por incidência do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por se voltar o writ contra decisão de Desembargador de Tribunal de Justiça que indeferiu pedido liminar em habeas corpus originário. 2. Fato relevante e pedido. No agravo regimental, o agravante alega constrangimento ilegal, sustentando ausência de requisitos para a manutenção da prisão preventiva e inobservância do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e requer a superação da Súmula n. 691/STF, com a consequente revogação da prisão cautelar. 3. Decisão agravada. A decisão monocrática manteve a aplicação da Súmula n. 691/STF, por não verificar flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar na origem, deixando, assim, de conhecer do habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula n. 691/STF para permitir o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador que indeferiu liminar em writ originário, a partir da alegação de constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva supostamente desprovida de fundamentos e da inobservância do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal veda, como regra, o manejo de habeas corpus contra decisão que apenas indefere liminar em anterior writ, em observância à Súmula n. 691/STF, admitindo-se exceção apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia. 6. No caso concreto, não se constatou flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão do Desembargador relator que indeferiu a liminar no habeas corpus originário, o qual não reconheceu a existência de constrangimento ilegal apto a justificar a revogação da prisão preventiva em sede liminar. 7. As alegações de ausência de requisitos da prisão preventiva e de descumprimento do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal não se mostram, nesta fase de cognição, suficientes para caracterizar situação excepcional capaz de afastar o óbice da Súmula n. 691/STF. 8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos, nem trouxe elementos fáticos ou jurídicos distintos daqueles já apreciados na decisão monocrática, razão pela qual se impõe a manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus em razão da incidência da Súmula n. 691/STF. Tese de julgamento: 1. O óbice da Súmula n. 691/STF à impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ originário somente pode ser superado em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, as quais não se verificam quando ausentes elementos evidentes de abuso ou desfundamentação da prisão preventiva. 2. O agravo regimental deve trazer argumentos novos ou demonstração de equívoco na decisão monocrática, sob pena de manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal/1988, art. 5º, LXVIII; Código de Processo Penal, art. 316, parágrafo único; Súmula n. 691/Supremo Tribunal Federal. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 797.747/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 27.02.2023; STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 16.12.2025, DJe 24.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 17.12.2025, DJe 23.12.2025.