STJ HC 1057715
PENALPROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 21 E 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FUNDAMENTOS DA PRISÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.PARECER ACOLHIDO. 1. Os prazos para a finalização dos atos processuais na esfera criminal não são improrrogáveis ou peremptórios, sendo certo que não se pode simplesmente fazer uso de sua soma aritmética, devendo ser analisado, com razoabilidade, o caso concreto, a fim de se verificar a eventual ocorrência de ilegalidade referente à demora na tramitação e julgamento do feito. 2.Embora não se possa extrair a celeridade desejada, a demora na tramitação processual, ante as peculiaridades do caso concreto, não se afigura desarrazoada, não há falar, ao menos por ora, em ilegalidade da prisão preventiva do recorrente sob tal fundamento, pois está preso há pouco mais de 1 ano e a prisão foi reavaliada na sentença de pronúncia. 3. A custódia preventiva está idoneamente motivada, especialmente para a garantia da ordem pública, vulnerada pela gravidade concreta do crime em razão do modus operandi empregado no delito. 4. Habeas corpus denegado. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GUSTAVO JESUAN OLIVEIRA MACIEL - preso preventivamente e pronunciado pela prática de homicídio qualificado consumado e dois homicídios qualificados tentados -, em que a defesa aponta como autoridade coatora a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem do HC n. 1.0000.25.409172-1/000 (fls. 36/56). Em síntese, a parte impetrante alega excesso de prazo após o encerramento da instrução e o trânsito em julgado da pronúncia em relação ao paciente, com paralisação indevida da marcha processual e ausência de designação de sessão do Tribunal do Júri, violando a razoável duração do processo e convertendo a prisão cautelar em antecipação de pena. Argumenta que a manutenção da prisão preventiva se apoia em fundamentos genéricos e de gravidade abstrata, sem demonstração concreta da necessidade atual da medida, especialmente porque a demora não é atribuível à defesa. Sustenta a necessidade de desmembramento do feito, nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal, porque o recurso em sentido estrito foi interposto apenas por corréu, não aproveita ao paciente e não pode impedir o prosseguimento do processo exclusivamente em relação a ele, já apto a julgamento desde 15/8/2025. Em caráter liminar, pede a expedição imediata de alvará de soltura, com suspensão dos efeitos da prisão preventiva; subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. No mérito, requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, e a determinação de desmembramento do feito para designação da sessão do Tribunal do Júri exclusivamente em relação ao paciente (fl. 19) - (Processo n. 0001431-38.2025.8.13.0525, da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais). Indeferida a liminar, prestadas as informações de praxe, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 21 E 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FUNDAMENTOS DA PRISÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.PARECER ACOLHIDO. 1. Os prazos para a finalização dos atos processuais na esfera criminal não são improrrogáveis ou peremptórios, sendo certo que não se pode simplesmente fazer uso de sua soma aritmética, devendo ser analisado, com razoabilidade, o caso concreto, a fim de se verificar a eventual ocorrência de ilegalidade referente à demora na tramitação e julgamento do feito. 2.Embora não se possa extrair a celeridade desejada, a demora na tramitação processual, ante as peculiaridades do caso concreto, não se afigura desarrazoada, não há falar, ao menos por ora, em ilegalidade da prisão preventiva do recorrente sob tal fundamento, pois está preso há pouco mais de 1 ano e a prisão foi reavaliada na sentença de pronúncia. 3. A custódia preventiva está idoneamente motivada, especialmente para a garantia da ordem pública, vulnerada pela gravidade concreta do crime em razão do modus operandi empregado no delito. 4. Habeas corpus denegado.