STJ HC 1071757
CIVILPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DEMONSTRADA PELA NATUREZA, QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A atuação da guarda municipal no policiamento ostensivo comunitário é constitucional, nos termos da Tese de repercussão geral n. 656 do STF. 2. Quanto à alegada ausência de fundadas razões para a busca pessoal, destaca-se que o processo ainda se encontra em fase inicial de instrução, motivo pelo qual a alegação de nulidade deverá ser analisada de forma mais aprofundada no decorrer da instrução processual, sob cognição plena do juízo do feito. 3. Além disso, com base nas provas e informações disponíveis até o momento nos autos, não é possível afirmar, de plano, a inexistência de justa causa para o ingresso no domicílio. Conclui-se que a abordagem e a busca pessoal foram amparadas em fundada suspeita, diante da conduta do agravante que, ao avistar a viatura, empreendeu fuga, adentrou bloco residencial, correu pelas escadas, dispensou sacola plástica e pochete pela janela e, ao ser abordado, tentou se desvencilhar, circunstâncias que, somadas, configuram juízo objetivo de probabilidade quanto à posse de objetos ilícitos. 4. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 5. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, evidenciada pela gravidade concreta da conduta, quantidade, diversidade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, além da quantia em dinheiro. 6. A legislação processual (art. 312, § 3º, III, do CPP) autoriza a consideração da natureza, quantidade e variedade de drogas para aferição da periculosidade do agente. 7. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 8. Medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes diante do risco concreto de reiteração delitiva. 9. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL JOSÉ DE SOUZA SANTOS contra a decisão de fls. 96-100, que não conheceu do habeas corpus, afastou a nulidade quanto à atuação da guarda municipal, reconheceu fundada suspeita para a busca pessoal e manteve a prisão preventiva com base na gravidade concreta dos fatos, considerada a natureza, a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas, além da insuficiência de medidas cautelares diversas. Nas razões deste recurso, a defesa aduz a presença de constrangimento ilegal flagrante apto a superar óbices formais e justificar o conhecimento do habeas corpus. Alega ilicitude da prova por nulidade da busca pessoal e da abordagem por guardas municipais, com violação de domicílio. Argumenta que a prisão preventiva carece de fundamento concreto, pois se baseia apenas na quantidade de drogas, elemento inerente ao tipo penal, sem risco efetivo à ordem pública, sendo o agravante primário e com bons antecedentes. Expõe que as medidas cautelares do art. 319 do CPP são suficientes e que, por força do sistema escalonado do art. 282, § 6º, do CPP, a prisão preventiva não é cabível no caso. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, com a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado, para concessão da ordem e revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares, se necessário É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DEMONSTRADA PELA NATUREZA, QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A atuação da guarda municipal no policiamento ostensivo comunitário é constitucional, nos termos da Tese de repercussão geral n. 656 do STF. 2. Quanto à alegada ausência de fundadas razões para a busca pessoal, destaca-se que o processo ainda se encontra em fase inicial de instrução, motivo pelo qual a alegação de nulidade deverá ser analisada de forma mais aprofundada no decorrer da instrução processual, sob cognição plena do juízo do feito. 3. Além disso, com base nas provas e informações disponíveis até o momento nos autos, não é possível afirmar, de plano, a inexistência de justa causa para o ingresso no domicílio. Conclui-se que a abordagem e a busca pessoal foram amparadas em fundada suspeita, diante da conduta do agravante que, ao avistar a viatura, empreendeu fuga, adentrou bloco residencial, correu pelas escadas, dispensou sacola plástica e pochete pela janela e, ao ser abordado, tentou se desvencilhar, circunstâncias que, somadas, configuram juízo objetivo de probabilidade quanto à posse de objetos ilícitos. 4. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 5. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, evidenciada pela gravidade concreta da conduta, quantidade, diversidade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, além da quantia em dinheiro. 6. A legislação processual (art. 312, § 3º, III, do CPP) autoriza a consideração da natureza, quantidade e variedade de drogas para aferição da periculosidade do agente. 7. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 8. Medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes diante do risco concreto de reiteração delitiva. 9. Agravo regimental improvido.