STJ AREsp 3115256
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. ENVIO DE E-MAILS COM INFORMAÇÕES DISTORCIDAS. PREJUÍZO À PARTE CONTRÁRIA. CONCORRÊNCIA ENTRE EMPRESAS. RECONHECIMENTO DE ATO ILÍTICO (PRÁTICA DESLEAL). CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. CABIMENTO DO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. O Tribunal reconheceu a existência de direito à indenização por danos materiais. Assim, é cabível o procedimento de liquidação para apuração da extensão dos danos. Ausência de violação à Lei Federal. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por AZ INFORMÁTICA LTDA com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em acórdão assim ementado (fls. 335/348): "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCORRÊNCIA DESLEAL. ENVIO DE E-MAILS COM INFORMAÇÕES FALSAS SOBRE O PRODUTO FORNECIDO PELA ASSOCIAÇÃO CONCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença proferida em ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos materiais e morais, em que o juízo da 16ª Vara Cível de Curitiba condenou a ré a se abster de enviar e-mails com informações falsas sobre a autora, sob pena de multa, e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 2. A requerida interpôs recurso de apelação, arguindo nulidade da sentença por ausência de fundamentação e impugnando a condenação ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 1. Saber se houve nulidade da sentença por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, §1º, III, do CPC. 2. Analisar a presença dos pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil da ré por concorrência desleal, bem como do consequente dever de indenizar. II. RAZÕES DE DECIDIR 1. A sentença encontra-se devidamente fundamentada, tendo o magistrado analisado o conjunto probatório, conforme exigido pelos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 489, §1º, III, do CPC. 1.1 Eventual ausência de provas para a condenação não se confunde com ausência de fundamentação. 2. Associação civil e sociedade empresária limitada fornecedoras de plataformas eletrônicas de compras para a realização de licitações. 2.1 O ato representativo de concorrência desleal, previsto exemplificativamente nos artigos 195, I a III, e 207 da Lei 9.279/1996, ficou provado com o envio de e-mails contendo informações falsas que prejudicaram a imagem da autora. 3. Os danos materiais serão apurados em liquidação de sentença, conforme preveem os artigos 208 a 210 da Lei 9.279 /1996. 3.1 Presunção de dano que decorre do ato ilícito e admite posterior apuração em liquidação de sentença pelo procedimento comum. 4. A indenização por danos morais está amparada na Súmula 227 do STJ, considerando o abalo à honra objetiva da autora diante da clientela. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença e por danos morais no valor de R$ 20.000,00, com majoração dos honorários advocatícios para 13% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: "O envio de mensagens eletrônicas com informações falsas à clientela do concorrente, visando descredibilizar a sua imagem em proveito próprio, constitui ato ilícito indenizável." Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (fls. 362/367). Em seu recurso especial (fls. 373/383), a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) art. 489, § 1º, III, e art. 373, I, do Código de Processo Civil. Arguiu que a sentença reconheceu genericamente a prática de concorrência desleal por parte da recorrente, sem fundamentação específica vinculada aos supostos atos praticados. Aponta que o acórdão também limitou-se a ratificar os fundamentos da sentença, não havendo análise da impossibilidade de se estender os efeitos de atos ocorridos em apenas dois municípios para os demais municípios citados na inicial. (ii) art. 373, I, do Código de Processo Civil. Sustenta que, na petição inicial, houve pedido indenizatório direcionado contra a recorrente com base em mais de cem municípios, todos supostamente impactados pelos e-mails enviados pela recorrente. Assevera que a sentença reconheceu a comprovação de e-mails apenas aos municípios de Ouro Branco/MG e Porto Ferreira/SP. Aponta que, diante disso, não se sustenta a extensão da condenação a todos os municípios apontados na petição inicial, havendo indevida inversão do ônus probatório. (iii) art. 509, II e § 4º, do Código de Processo Civil e arts. 208 e 210 da Lei 9.279/1996. Aponta que o acórdão permite a apuração da existência e extensão de danos materiais. Todavia, conforme sustenta, não há nenhum fato novo a justificar a produção probatória em sede de liquidação, pois desde a petição inicial a recorrida deveria ter comprovado a extensão do dano. Contrarrazões ofertadas às fls. 427/441. Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-PR inadmitiu o apelo nobre, dando ensejo ao presente agravo. Contraminuta oferecida às fls. 463/469. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. ENVIO DE E-MAILS COM INFORMAÇÕES DISTORCIDAS. PREJUÍZO À PARTE CONTRÁRIA. CONCORRÊNCIA ENTRE EMPRESAS. RECONHECIMENTO DE ATO ILÍTICO (PRÁTICA DESLEAL). CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. CABIMENTO DO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. O Tribunal reconheceu a existência de direito à indenização por danos materiais. Assim, é cabível o procedimento de liquidação para apuração da extensão dos danos. Ausência de violação à Lei Federal. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.